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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Timon no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 64 e 65. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 11/12/2012

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2058/2012
APELANTE: Município de Timon
ADVOGADOS: Leonardo Rego Gaspar Ferreira e outros
APELADO: Maria Francisca Rodrigues dos Anjos
ADVOGADOS: Flavio Soares de Sousa
RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra

DECISÃO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 202/208 que, por meio do ilustre Procurador de Justiça, Dr Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo improvimento do primeiro apelante e pelo provimento do segundo apelo.
É o breve relato. Passo a decidir.
Primeiramente, saliento que efetuarei monocraticamente o julgamento do presente recurso de apelação com supedâneo no artigo 557 do CPC[1], considerando que o desfecho seria o mesmo caso julgado perante o órgão colegiado.
É importante consignar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou sobre a possibilidade do relator julgar, de forma monocrática, os casos em que o entendimento do Tribunal está pacificado, conforme transcrição do julgado  abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREPARO. MOMENTO ADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DO APELO. ERRO NA JUNTA DO PREPARO. REVOLVIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, pode o Relator decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência pacificada do respectivo Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade processual. [...]" (AgRg no REsp 1116184 / PR; Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs); Órgão julgador: 3ª Turma; Data do Julgamento 17/08/2010; DJe 25/08/2010)
Pois bem.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVO

A apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento da apelação interposta pelo Município de Timon. Razão lhe assiste, senão vejamos:

A intimação pessoal do procurador do apelante, acerca da sentença, deu-se em 20.09.11 (fls. 168v),tendo o prazo inicial o dia 21.09.12 e o prazo final 20.10.2011, no entanto, somente em 21.10.11 (fl. 158/159) a apelação foi protocolizada. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA INTIMAÇÃO OU DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I -tempestividade é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso que, em não se verificando, obsta o seu conhecimento. II -prazo para recorrer conta-se da data de intimação ou do dia em que a parte toma inequívoca ciência da decisão. Precedentes. III - Agravo regimental conhecido e improvido." (Processo nº. 19.132/2010; Relator Jaime Ferreira de Araújo; Data 06/07/2010) (Grifei)
Desta feita, acolho a preliminar suscitada e não conheço da apelação interposta pelo Município de Timon.

2ª APELAÇÃO

A questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se acerca da reforma em parte da sentença para que o Município de Timon  seja condenado ao pagamento da diferença do terço de férias de 15 dias, no período aquisitivo 2005 e 2006, nos dois cargos de professor ocupados pela recorrente.
Razão assiste a segunda apelante, uma vez que o pagamento da remuneração de férias 1/3 de férias relativas aos 15 dias não eram pagos quando do gozo das férias anuais de 45 dias referentes aos dois cargos de professor, posto que a apelante foi aprovada em dois concursos públicos, conforme Portarias n° 0034/94 e 184/2002.
PELO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta pelo Município de Timon, ante a sua manifesta intempestividade e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto por Maria Francisca Rodrigues dos Anjos , para que seja reformada a sentença a quo, tão somente ara que o Município de Timon seja condenado ao pagamento da diferença o terço de férias de 15 dias, no período aquisitivo 2005 e 2006, nos dois cargos de professor ocupados pela apelante.
É a decisão.

Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2012.

Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
Relatora

Pg. 66. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 11/12/2012

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2553/2012- São Luís
APELANTE:Município de Timon
ADVOGADO:Francisco de Assis Assunção Morais Filho
APELADO(A):SKF Engenharia Ltda
PROCURADOR:Anselmo Barbosa de Miranda Costa
RELATORA:Desª. Raimunda Santos Bezerra

DECISÃO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 51/53, que por meio do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Marco Antonio Guerreiro, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Passo a decidir.
Inicialmente, saliento que efetuarei monocraticamente o julgamento da presente remessa com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que o desfecho seria o mesmo caso julgado perante o órgão colegiado. É importante consignar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade do relator julgar, de forma monocrática, os casos em que o entendimento está pacificado pelo órgão fracionário, conforme transcrição do julgado abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREPARO. MOMENTO ADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DO APELO. ERRO NA JUNTA DO PREPARO. REVOLVIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, pode o Relator decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência pacificada do respectivo Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade processual. [...]" (AgRg no REsp 1116184 / PR; Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs); Órgão julgador: 3ª Turma; Data do Julgamento 17/08/2010; DJe 25/08/2010)
Pois bem.
O cerne da questão consiste em saber se a planilha de cálculo homologada pelo MM Juiz a quo, encontra-se correta, onde resulta excesso de execução.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o apelante não acostou a planilha de cálculo hábil a demonstrar em que termos teria ocorrido esse excesso, ou melhor, sequer cita qual valor acha devido.
Tal matéria já foi objeto de apreciação desta corte e do próprio Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que a ausência da planilha de cálculo ou especificação da forma de cálculo que entende incorreta, o exercício do contraditório fica inviabilizado, impondo-se o acolhimento do quantum decidido pelo magistrado a quo. Dentre outros, podem ser citados os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. APRESENTAÇÃO NA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I - Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso (Enunciado n. 211/STJ).II - Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Precedentes do STJ.III - Agravo regimental não provido. (STJ -AgRg no AI 1244747/RS Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino -T3, DJ 25.02.11)

EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Inexequibilidade do título. Coisa julgada. Ausência de planilha de cálculos compreensível.I -Não merece acolhida, como argumento para declaração de inexequibilidade do título judicial em sede de embargos à execução, os fundamentos de mérito já suficientemente enfrentados pelas decisões proferidas na ação principal;II -A alegação de excesso na execução deve ser acompanhada de planilha de cálculos a possibilitar a compreensão razoável do afirmado pelo embargante, sob pena de não conhecimento do pedido nesse tocante. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJMA -ACORDAO Nº113.339/12 -Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO -jul. 29.03.12)

Desta maneira, por mais que o apelante faça expressa remissão dos valores no corpo do inconformismo, não há fundamentação possível para a reforma do julgado já que o MM Juiz singular sentenciou em consonância com a jurisprudência mais recente. Desta forma, deveria o apelante ter se valido dos embargos à execução para expressar sua insatisfação fundamentada aos cálculos, e não, no ato do recurso, pois, neste momento, já precluiu seu direito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, sou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É a decisão.

Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2012.

Desª. Raimunda Santos Bezerra
Relatora

Pg. 139. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 11/12/2012

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DENÚNCIA NÚMERO ÚNICO: 0003516-58.2012.8.10.0000
PROCESSO Nº 022187/2012
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
DENUNCIADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM - PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON/MA
COMARCA: TIMON/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

DESPACHO
Após encaminhamento de Carta de Ordem para notificação da Denunciada para oferecer resposta preliminar, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 8.038/90 e o artigo 382 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, veio aos autos petição da Denunciada, às fls. 131/133, comunicando que não foi efetivamente cumprido o que determina a Lei, vez que "... a notificação supramencionada foi realizada de forma incorreta, pois as cópias a que faz referência o §1º, tanto do artigo 4º, da Lei nº 8.308/90 e o art. 382, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foram encaminhadas parcialmente (docs. 02) para a denunciada, dificultando, desta forma, a produção de resposta preliminar, ou seja, a garantia do direito de defesa da ré.".
Dessa forma, torno sem efeito a notificação anterior e determino seja encaminhada, novamente, Carta de Ordem a um dos Juízos de Direito da Comarca de Timon/MA, com vistas à notificação da Denunciada para oferecer resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam o artigo 4º da Lei nº 8.038/90 e o artigo 382 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, quando então, lhe serão entregues cópia da inicial e desta decisão.
Certifique-se, pelo Oficial de Justiça, além da notificação, a entrega dos referidos documentos à Denunciada.
Após o cumprimento da Carta de Ordem, voltem-me, urgentemente, conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2012.

Desembargador Raimundo Nonato de Souza
Relator

Pg. 162. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 11/12/2012

PORTARIA-GP - 13582012
( relativo ao Processo 509022012 )
Código de validação: 0A7F690967

A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e nos termosdo art. 1º da Resolução n° 20/2009, R E S O L V E Conceder a RUBENS SILVA BERNARDO, Técnico Judiciário - Apoio Téc. Administrativo, matrícula n° 117366, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Juiz, lotado na 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, autorização para residir na cidade de Teresina/PI. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2012.
____________________________________________________________
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Vice-presidente, No Exercício da Presidência
Gabinete da Vice-presidência
Matrícula 6544
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 07/12/2012 07:01 (MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES)

Pg. 3. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão TRE-MA de 11/12/2012

06. PROCESSO Nº 240-93/12 - CLASSE RE
PROCEDÊNCIA: TIMON -94ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL (REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: EDIVAR DE JESUS RIBEIRO, MARIA DALVA DA SILVA SOUSA E LUÍS FIRMINO DE SOUSA NETO
ADVOGADOS: DRS. ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO, NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO, VALÉRIA DIAS PAES LANDIM E WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR: JUIZ SÉRGIO MUNIZ

Pg. 50. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 10/12/2012

60-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO PROTOCOLO N.° 030206 / 2010 - TIMON

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON

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