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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Timon no Diário Oficial da União


Pg. 144. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 10/04/2013

ACÓRDÃO Nº 1845/2013 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 032.291/2010-8
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Rodrigues de Sousa (CPF 065.575.893-34) e Maria do Socorro Almeida Waquim (CPF 079.110.093-68), ex-prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Timon/MA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA 6.275) e Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004)
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em razão de irregularidades na execução do Convênio 01.0035.00/2004-MCT, que transferiu recursos ao Município de Timon/MA para a adequação e estruturação do Centro de Formação Profissional dessa municipalidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e § 3º; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 6º e 8º; 214, inciso III, alíneas "a" e "b"; 215 e 216 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Maria do Socorro Almeida Waquim, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. julgar irregulares as contas de Francisco Rodrigues de Sousa e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 278.637,71 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 02/07/2004 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
9.3. aplicar a Francisco Rodrigues de Sousa multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 9/2013 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1845-09/13-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

Pg. 4. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 10/04/2013

AR: 0008660-66.2010.4.01.0000 / MA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
ADV: DF00002977 JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADV: DF0001766A ANTONIO CESAR BUENO MARRA
ADV: DF00007118 JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
ADV: PI00001923 JOSE BEZERRA PEREIRA
ADV: DF00026390 DIEGO COSTA BATISTA
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LITIS PA: MUNICIPIO DE TIMON/MA
ADV: PI00005539 AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA
LITIS PA: UNIAO FEDERAL

Pg. 11. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 10/04/2013

INQUÉRITO POLICIAL N. 0000121-09.2013.4.01.0000/MA
Processo Orig.: 1422012
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
AUTOR : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : GUILHERME MAGALDI NETTO
INDICIADO : A APURAR
DESPACHO

Vistos.

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Guilherme Magaldi Netto, dá ciência que a investigada MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM não é mais Prefeita do Município de Timon, Estado do Maranhão, perdendo, assim, a prerrogativa de ser processado e julgado por este Tribunal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Seção Judiciária do Maranhão, para onde os autos devem ser encaminhados.
Ciência ao Ministério Público Federal.

Brasília, 26 de março de 2013.
Juiz TOURINHO NETO
Relator

Pg. 167. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 09/04/2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS

Espécie: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.043/2012; Referente a Concorrência 002.001/2012; baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65, inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação, Timon-MA; CONTRATADA: Araújo & Cerqueira Ltda; OBJETO: Construção de uma creche /pré-escolar, localizada no Residencial Novo Jóia, na cidade de Timon  (MA): VIGENCIA: 120 dias FONTE DE RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.

Espécie: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.042/2012; Referente à Concorrência 002.001/2012; baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65, inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação, Timon-MA; CONTRATADA: Artconstruções Reformas Projetos Urbanismo e Serviços Ltda; OBJETO: Construção de uma creche /pré-escolar, localizada na Vila Marimar, na cidade de Timon (MA); VIGENCIA: 120 dias. FONTE DE RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.

Espécie:PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.040/2012; Referente à Concorrência 002.001/2012; baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65, inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação, Timon-MA; CONTRATADA: Dota Engenharia Ltda; OBJETO: Construção de uma creche /pré-escolar, localizada no Residencial Padre Delfino, na cidade de Timon (MA); VIGENCIA: 120 dias. FONTE DE RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.

Espécie: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 002.041/2012; Referente à Concorrência 002.001/2012; baseada no disposto na Cláusula Sétima, § 1º do Contrato original e no art. 65, inciso II da Lei nº 8.666/93; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação, Timon-MA; CONTRATADA: Dota Engenharia Ltda; OBJETO: Construção de uma creche /pré-escolar, localizada no Residencial Primavera, na cidade de Timon (MA); VIGENCIA: 120 dias FONTE DE RECURSO: FUNDEB; ASSINATURA: 10/12/2012.

Pg. 2817. Superior Tribunal de Justiça STJ de 08/04/2013

RECURSO ESPECIAL Nº 1370909 - MA (2013/0053611-1)

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM E OUTROS
ADVOGADO : DIEGO FRANCISO ALVES BARRADAS
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2013 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

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