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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Timon no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 11. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 11/04/2013

Plantão
PLANTÃO JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007531-70.2012.8.10.000 (Protocolo nº 44114.2012) -TIMON.

Agravante : Maria do Socorro Almeida Waquim -Prefeita Municipal de Timon e Suely Almeida Mendes.
Advogados : Diego Francisco Alves Barradas.
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Selma Regina Souza Martins.

D E C I S Ã O

Maria do Socorro Almeida Waquim, Prefeita Municipal de Timon/MA, e Suely Almeida Mendes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação Civil Pública nº 4590/2011, que recebeu a petição inicial, determinando a citação dos demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecessem contestação, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC.
Sustentam as agravantes: i) haver incompetência absoluta do juízo a quo, em virtude da prerrogativa de foro da prefeita municipal; ii) haver carência da ação ante a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido; iii) inexistir de ato de improbidade; iv) consistirem em meras irregularidades os atos indicados pelo Ministério Público na exordial, não possuindo o condão de transmudarem-se em ato de improbidade; e v) haver usurpação da competência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão .
Desta feita, requerem seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, seja-lhe dado provimento.
Distribuído presente Agravo de Instrumento à Ilustre Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, antes da remessa do processo ao seu Gabinete, iniciou-o o recesso natalino, razão pela qual vieram-me os autos para apreciação.

É o relatório. Decido.

Realizando juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente.
É que, consoante consta da certidão de intimação de fls. 43, as agravantes tomaram ciência da decisão agravada na data de 28 de novembro de 2012, enquanto o recurso foi interposto somente no dia 19 de dezembro de 2012, portanto, após 21 (vinte e um) dias. Assim, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, bem assim sua contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC, foram inobservados no caso em apreço.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DA AGRAVADA.

1 - O instrumento procuratório outorgado ao advogado do agravado é peça indispensável à formação do agravo.
2 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo recursal de 10 dias .
3 - Agravo desprovido.

(AgRg no Ag 1324137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, ante sua manifesta intempestividade.

Publique-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P L A N T O N I S T A

Pg. 341. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 10/04/2013

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Autor(a) : Maria do Socorro Almeida Waquim
Advogado(a): Diego Francisco Alves Barradas OAB/PI 5563
Contra: Sindicato dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de Timon - SINTERPUM
Advogado(a): Flávio Soares de Sousa OAB/PI 4983

A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SUSI PONTE DE ALMEIDA , Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., determina nos autos do Processo n.º 1032-84.2012.8.10.0060 (1032/2012):

DESPACHO de fls. 398 para conhecimento das partes, através de seus advogados, com o seguinte dispositivo: Vistos em correição. Intime-se a parte executada sobre a constituição do título executivo e para que cumpra a sentença de fls. 377/380, vide atualização que consta do petitório de fls. 388, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, conforme requerimento de cumprimento de sentença supracitado, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, em conformidade com o art. 475-J e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença em 20% sobre o valor exequendo. Ademais, proceda a Secretaria Judicial à abertura do 2º volume deste processo, considerando que o art. 108 do Código de Normas da CGJ/MA determina o número máximo de 200 folhas por volume processual. Serve este como mandado/ carta de intimação, caso necessário. Timon-MA, 22 de março de 2013. Susi Ponte de Almeida. Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível.

Pg. 351. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 10/04/2013

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR POR LESÃO AO DIREITO À IMAGEM

Autor(a) : Maria do Socorro Almeida Waquim
Advogado(a): Diego Francisco Alves Barradas OAB/PI 5563
Contra: Sindicato dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de Timon-SINTERPUM
Advogado(a): Flávio Soares de Sousa OAB/PI 4983

A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SUSI PONTE DE ALMEIDA , Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., determina nos autos do Processo n.º 6191-42.2011.8.10.0060 (4922/2011):

DESPACHO de fls. 195 para conhecimento das partes, através de seus advogados, com o seguinte dispositivo: Vistos em correição. Intime-se a parte executada sobre a constituição do título executivo e para que cumpra a sentença de fls. 173/174, vide atualização que consta do petitório de fls. 185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, conforme requerimento de cumprimento de sentença supracitado, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, em conformidade com o art. 475-J e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença em 20% sobre o valor exequendo. Serve este como mandado/ carta de intimação, caso necessário. Timon-MA, 20 de março de 2013. Susi Ponte de Almeida. Juíza de Direito Titular da 2ª. Vara Cível.

Pg. 5. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão TRE-MA de 08/04/2013

PROCESSO N.º 736/12 -CLASSE J -SÃO LUÍS

RELATOR: JUIZ JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Investidura de Magistrado. Biênio. Preenchimento dos Requisitos Legais. Deferimento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,

RESOLVE , à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Simeão Pereira e Silva , Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Timon, na função de Juiz Eleitoral da 94ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 20.12.2012 a 20.12.2014. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de março de 2013. Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Presidente. Juiz JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Juiz LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA. Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Juiz SÉRGIO MUNIZ. Fui presente, MARCILIO NUNES MEDEIROS, Procurador Regional Eleitoral.

Pg. 287. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 02/04/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 27662013

NÚMERO ÚNICO : 0000624-45.2013.8.10.0000 - TIMON
AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RELATOR : Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, por seu advogado, irresignada em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL recebeu a petição inicial e determinou a citação da agravante para, em quinze dias, oferecer contestação.
Deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do juízo de base.
Informações trazidas às fls. 103/104, ocasião em que assevera que não houve juízo de retratação e houve cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Contrarrazões ofertadas às fls. 110/121.
É o que cabe relatar no momento. Decido.
Em juízo de prelibação acerca do cabimento e tempestividade do recurso, ora interposto, verifico que presentes estão tais requisitos, bem como observo que foi feita a juntada dos documentos obrigatórios para regular processamento do recurso, nos termos do art. 525 do CPC.
Por outro lado, no que tange ao pedido de suspensividade da decisão de recebimento da inicial da ação civil pública, observo que não estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, aqueles previstos no art. 558 do CPC.
A doutrina menciona que:

Há situações previstas no art. 558 em que o periculum é presumido ("casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea), mas mesmo nestes casos deverá o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. (MEDINA, 2012. p. 698).
No caso sub examine, não se observa nenhumas das circunstâncias acima mencionadas, razão pela qual impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Ademais, verifico que a agente pública, ré na ação civil pública em referência foi devidamente intimada para se manifestar sobre a acusação contra si imputada e na decisão lançada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, houve o recebimento da denúncia, fundamentando-se o juízo a quo, como se vê às fls. 32/34.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante, mantendo a eficácia da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau devendo ser-lhe comunicada a denegação da suspensividade.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Luís, 21 de março de 2013.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator

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