Banner02

Banner08

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Matões no Diário Oficial da União


Pg. 27. Tribunal Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 28/11/2012

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0057436-29.2012.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0003860-10.2011.4.01.3702
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
AUTOR : SEBASTIAO FARINHA DA SILVA FILHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAXIAS- MA
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA

DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Vara Federal de Caxias/MA, em face da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que declinou da sua competência para execução de sentença proferida em ação de desapropriação de imóvel situado no município de Matões, naquele Estado.

O juízo suscitante declarou-se incompetente para o processamento do feito, com fundamento no art. 575, II, do CPC, segundo o qual a execução, fundada em título judicial, deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Invocou, ainda, o enunciado da Súmula 59/STJ, no sentido de que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferido por um dos juízos conflitantes".

O juízo suscitado, por sua vez, entendeu que a hipótese dos autos encerra modalidade de competência de natureza absoluta, porque se trata de ação fundada em direito real sobre imóvel, a ser processada no foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do CPC.

A Segunda Seção desta Corte, em situação análoga, já decidiu pela competência do juízo suscitado, conforme aresto abaixo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . CRIAÇÃO DE NOVA VARA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 475-P, INCISO II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A ação de desapropriação já foi sentenciada. Nos termos do inciso II do art. 475-P do CPC, o juízo competente para o cumprimento da sentença é aquele que processou a causa.
2. A competência não é alterada com a criação de nova vara .
3. Competente o Juízo Suscitado.

(CC 0029033-50.2012.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.4 de 16/08/2012)

Tratando-se de matéria já decidida no âmbito desta Corte, não se faz necessário levar o feito ao exame da Seção. É o que estabelece, em nome da celeridade processual - os conflitos implicam a paralisação dos feitos, com evidente prejuízo para as partes -, o art. 29, XXI do Regimento Interno, razão por que conheço do conflito de competência e declaro competente o juízo suscitado, 8ª Vara Federal/MA. Dê-se conhecimento desta decisão aos juízos envolvidos. Arquivem-se os autos. Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2012.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Relator

Pg. 259. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 28/11/2012

PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÕES
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGAO PRESENCIAL N 48/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 210660.091/2012
MODALIDADE DE CLASSIFICAÇÃO: menor preço global.
OBJETO: Aquisição de materiais didático para apoio ao ensino infantil nos termos do Programa de Apoio as Creches no Município de Matões-MA
DATA DA ABERTURA: 11.12.2012
HORÁRIO: 08h00min

ENDEREÇO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: Avenida Mundico Morais, S/N° - Centro - CEP: 65.645 - 000 - Matões - MA. (Em frente à praça central). Sala de sessões da Comissão Permanente de Licitação-CPL.
AQUISIÇÃO DO EDITAL: Poderá ser consultado gratuitamente e adquirido no horário de 08h00min as 13h00min, de Segunda a Sexta - Feira, na sede da Comissão de Licitação sito na Av. Mundico Morais, S/Nº. CENTRO, pelo preço de R$ 100,00 (Cem reais), com a Comissão de Licitação através de DAM gerado pela Comissão de Licitação.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Poderão ser adquiridas via correio eletrônico: pmm.licitacoes@hotmail.com, e também com a Comissão de Licitação no horário e endereço retro mencionados nesta publicação.

Matões-MA, 27 de novembro de 2012
SUELY TORRES E SILVA
Prefeita
HAIRLAN FERREIRA SOARES
Pregeoiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com