Pg. 27. Tribunal
Regional Federal - 1ª Região TRF1 de 28/11/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0057436-29.2012.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0003860-10.2011.4.01.3702
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
AUTOR : SEBASTIAO FARINHA DA SILVA FILHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAXIAS- MA
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA
DECISÃO
Trata-se de conflito de
competência suscitado pela Vara Federal de Caxias/MA, em face da 8ª Vara da
Seção Judiciária do Maranhão/MA, que declinou da sua competência para execução
de sentença proferida em ação de desapropriação de imóvel situado no município
de Matões, naquele Estado.
O juízo suscitante declarou-se incompetente
para o processamento do feito, com fundamento no art. 575, II, do CPC, segundo
o qual a execução, fundada em título judicial, deve ser processada perante o
juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Invocou, ainda, o
enunciado da Súmula 59/STJ, no sentido de que "não há conflito de
competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferido por um dos
juízos conflitantes".
O juízo suscitado, por sua vez,
entendeu que a hipótese dos autos encerra modalidade de competência de natureza
absoluta, porque se trata de ação fundada em direito real sobre imóvel, a ser
processada no foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do CPC.
A Segunda Seção desta Corte, em
situação análoga, já decidiu pela competência do juízo suscitado, conforme
aresto abaixo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA . CRIAÇÃO DE NOVA VARA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 475-P,
INCISO II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação de desapropriação já
foi sentenciada. Nos termos do inciso II do art. 475-P do CPC, o juízo
competente para o cumprimento da sentença é aquele que processou a causa.
2. A competência não é alterada
com a criação de nova vara .
3. Competente o Juízo Suscitado.
(CC 0029033-50.2012.4.01.0000 /
PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.4 de
16/08/2012)
Tratando-se de matéria já
decidida no âmbito desta Corte, não se faz necessário levar o feito ao exame da
Seção. É o que estabelece, em nome da celeridade processual - os conflitos
implicam a paralisação dos feitos, com evidente prejuízo para as partes -, o
art. 29, XXI do Regimento Interno, razão por que conheço do conflito de
competência e declaro competente o juízo suscitado, 8ª Vara Federal/MA. Dê-se
conhecimento desta decisão aos juízos envolvidos. Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de
novembro de 2012.
Desembargador Federal
OLINDO MENEZES
Relator
Pg. 259. Seção 3. Diário
Oficial da União (DOU) de 28/11/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGAO PRESENCIAL N
48/2012
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 210660.091/2012
MODALIDADE DE
CLASSIFICAÇÃO: menor preço global.
OBJETO: Aquisição de materiais
didático para apoio ao ensino infantil nos termos do Programa de Apoio as
Creches no Município de Matões-MA
DATA DA ABERTURA: 11.12.2012
HORÁRIO: 08h00min
ENDEREÇO DA REALIZAÇÃO DO
CERTAME: Avenida Mundico Morais, S/N° - Centro - CEP: 65.645 - 000 - Matões -
MA. (Em frente à praça central). Sala de sessões da Comissão Permanente de
Licitação-CPL.
AQUISIÇÃO DO EDITAL: Poderá ser
consultado gratuitamente e adquirido no horário de 08h00min as 13h00min, de
Segunda a Sexta - Feira, na sede da Comissão de Licitação sito na Av. Mundico
Morais, S/Nº. CENTRO, pelo preço de R$ 100,00 (Cem reais), com a Comissão de
Licitação através de DAM gerado pela Comissão de Licitação.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Poderão ser
adquiridas via correio eletrônico: pmm.licitacoes@hotmail.com, e também com a
Comissão de Licitação no horário e endereço retro mencionados nesta publicação.
Matões-MA, 27 de
novembro de 2012
SUELY TORRES E SILVA
Prefeita
HAIRLAN FERREIRA
SOARES
Pregeoiro
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