Pg. 476. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 29/11/2012
Processo nº 305-55.2005.8.10.0098
Classe: AÇÃO POPULAR
Autor(a): FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS
Advogado(a): FERNANDO SABINO TENÓRIO (OAB 7212 A)
Réu: MUNICÍPIO DE MATÕES/MA e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO para comparecer na
audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 5/2/2013, às 10:30
horas , no Fórum Local, situado na Av. Mundico Morais, 872, Centro, Matões/MA,
CEP: 65645-000. Matões, 27/11/12. Alberto Brito Viana Secretário Judicial, mat.
116475 (Assinado de ordem do MM. Juiz desta Comarca, nos termos do Provimento
1/2007 CGJ).
Pg. 72. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 12/11/2012
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 030943-2012 (Vara única de Matões)
NÚMERO ÚNICO: 0000196-94.2012.8.10.0098
APELANTE: Município de Matões
PROCURADORES: Eduardo Loiola da Silva e Alexandre da Costa Silva
Barbosa
INTERESSADO: SAAE Matões -Serviço Autônomo de Água e Esgotos
ADVOGADO: [**]
APELADA: Companhia Energética do Maranhão -CEMAR
ADVOGADOS: João Carlos Fortes Carvalho de Oliveira e Tiago José Feitosa
de Sá
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DE EXTINÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
É manifestamente improcedente o
recurso que questiona sentença de extinção de embargos à execução pela não
apresentação da memória de cálculo respectivo, consoante jurisprudência do STJ.
DECISÃO
Este recurso questiona a sentença
(fls. 42-44), nos Embargos à Execução nº 000196-2012, propostos pelo apelante
(fls. 02-06), cujos trechos principais são os seguintes:
"Verifica-se que, na
espécie, ocorre hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução.
Dispõe o art. 739-A, §5º[1], do
Código de Processo Civil que quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (...)
Todavia, conforme observou o
embargado, a planilha apresentada pelo embargante foi colhida do sítio do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 7) na rede mundial de computadores.
Tal planilha não pode ter aplicação para além da jurisdição daquele Tribunal.
Além disso, a referida planilha tem como índice de correção o INPC
enquanto que o título judicial que o credor estar a executar informa que o
índice de indexação para atualização da dívida é o IGPM, sendo imprestável ao
fim que se destina, tornando-se inválida para configurar p requisito do art.
739-A §5º do CPC. (...)
ISTO POSTO, considerando tudo
mais que dos autos consta bem como o fato de que o embargante não trouxe aos
autos a planilha idônea indicando o valor que entende devido, e o disposto no
art. 576 §5º REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS. CONDENO o réu ao
pagamento dos honorários do advogado dos autores que nos termos do art. 20 §4º
arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." ( sic) (anotei)
Tempestivas (fl. 61) razões (fls.
53-60), onde, em apertada síntese daquilo que interessa neste momento, o
recorrente argumenta que deveria ter sido determinada a emenda da inicial.
Contrarrazões (fls. 72-81), nas
quais, em suma, diz a apelada que a sentença está correta, por seus próprios
fundamentos.
Parecer ministerial (fls. 90-92),
pelo conhecimento do apelo, com o que concordo, muito embora sem manifestar-se
sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público.
Era o que cumpria relatar,
decido!
Sem razão o apelante! Afinal ele
não apresentou válida planilha de cálculo mostrando onde estaria o excesso de
execução, conforme bem delineado na sentença sob foco, e também não é caso de
ser determinada a emenda da inicial, consoante jurisprudência do STJ,
representada, a título de exemplo, na ementa parcialmente transcrita a seguir:
"(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO.
EMENDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)
1.- Visando dar maior efetividade
ao processo e, por outro lado, celeridade aos feitos executivos, o legislador
estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual o
embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valor
que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem
por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar .
2.- As Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte vêm reforçando o preceituado no dispositivo legal, inclusive
no sentido de ser impossível a emenda da inicial, haja vista que tal
dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como
tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a
apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos
(REsp 1175134/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/03/2010, DJe 18/03/2010).
3.- Ressalte-se, ainda, que,
consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, mesmo sob a égide da legislação
anterior, a impugnação genérica do cálculo exequendo ensejava a rejeição
liminar dos embargos à execução." (negritei)
(AgRg no REsp 1267631/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 11/05/2012)
Sendo assim, não resta
alternativa que não seja considerar manifestamente improcedente este recurso,
fulcrado no caput do art. 557[2] do CPC.
Intimem-se, as partes lato sensu
do apelo nº 030943-2012, mediante simples publicação no DJe, nos exatos termos
do caput e § 1º do art. 236[3] do CPC.
São Luís, 31 de
outubro de 2012.
Des. Stélio Muniz
Relator
[1] "Art. 739-A. Os embargos
do executado não terão efeito suspensivo. (...)
§ 5º Quando o excesso de execução
for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."
(negritei)
[2] "Art. 557. O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
." (negritei)
[3] "Art. 236. No Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as
intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial .
§ 1º É indispensável , sob pena
de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados
, suficientes para sua identificação." (negritei)
Pg. 4. Executivo. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de
09/11/2012
Conselho Estadual de Saúde - CES/MA
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012
No uso
das atribuições lhe conferida pela Lei 8.142 de 28/12/ 1990 e pela Lei Estadual
nº. 7.528 de 30 de junho de 2000, com a alteração da Lei 8.172 de 16 de
setembro de 2004, e com base nas suas competências Regimentais: em sua 128º
Reunião Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2012.
RESOLVE:
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, por
meio do núcleo participasus e a da sua secretaria executiva deverá, desenvolver
plano de trabalho de forma articulada com a assessoria planejamento da ses/ma e
o cosems -ma, a fim de sanar imediatamente pendência junto aos municípios em
relação ao recurso da portaria gm/ms 2979/2011;
A ação, urgente e imediata, de
ordem do ministério da saúde, deverá ser custeada pela pi: consesaude, tanto
fonte 121 quanto fonte 108.
Relação dos 17 - Municípios Faltantes - Cadastro CMS no SARGSUS.
Capinzal do Norte
Gonçalves Dias
Governador Archer
Governador Newton Belo
Graça Aranha
Matões
Olho d’Água das Cunhãs
Passagem Franca
Pinheiro
Presidente Jucelino
Rosário
Santa Filomena do Maranhão
Santa Helena
São José do Basílios
Serrano do Maranhão
Timon
Tufilândia
Pg. 50. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 07/11/2012
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Intervenção nº 6254-53.2011.8.10.0000 (protocolo nº 31316/2011)
-Matões/MA
Representante: Estado do Maranhão Procurador : Antonio José Oliveira
Gomes
Representado: Município de Matões
Procurador : Alexandre da Costa Silva Barbosa
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Trata-se de representação
interventiva realizada pelo Estado do Maranhão, em desfavor do Município de
Matões, em face do não cumprimento do Precatório nº 11.195/2003 TJ.
O Município, em sua manifestação,
sustentou a remoção da causa para a decretação da medida de intervenção, ante a
determinação, à Secretaria de Planejamento e Finanças, para inclusão na
proposta orçamentária do mencionado crédito, conforme ofício juntado à fl. 39.
Considerando que a intervenção
consiste em medida excepcional, por implicar em ingerência temporária, de um
ente federativo em outro, determino a intimação do Município, através de seu
legítimo procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse nos
autos, comprovando a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento do
precatório acima descrito, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição
Federal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de
outubro de 2012.
Desembargador Vicente
de Castro
Relator
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