Pg. 13.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 25/10/2012
ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POV. CABECEIRA 2
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL Nº
001/2012. CONTRATANTE: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov.
Cabeceira 2 ? Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão,
CNPJ-07.588.045/0001-78. CONTRATADA: MLP Construções e Emp. Ltda,
CNPJ-05.290.171/0001-16. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual n 9.579/2012. OBJETO ?
Melhoramento de Caminho de acesso nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do
Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 ? Ext. 13,28Km. DATA DA ASSINATURA: 05/10/2012.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Conênio n
050-CV/2012-SEDES. VALOR: R$ 212.625,38 (duzentos e doze mil, seiscentos e
vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), PELA CONTRATANTE: Marcio José da
Silva Correia e PELA CONTRATA DA: Gilbran Karlil Costa Silva. Pov. Cabeceira
(São João do Sóter -MA), 05 de outubro de 2.012 Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA
CORREIA - Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/
2012. CONTRATANTE: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro
Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão,
CNPJ-07.652.643/0001-69. CONTRATADA: Caxias Construções e Emp. Ltda,
CNPJ-07.151.972/0001-26. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/2012/2012..
OBJETO ? Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada
Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute,
Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a
Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim ? Ext. 35,81 km. DATA DA ASSINATURA:
05/10/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convenio nº
049-CV/2012-SEDES. VALOR: R$ 515.204,98 (quinhentos e quinze mil, duzentos e
quatro reais e noventa e oito centavos), PELA CONTRATANTE: Maurivan da Silva
Lima e PELA CONTRATADA: Carlos Roberto Scudeller Junior. São João do Sóter ?
(MA), 05 de outubro de 2.012 PUBLIQUE-SE. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente
da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES AGRÍCOLAS VILA PLANALTO
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/
2012. CONTRATANTE: Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto na Cidade
de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-05.762.055/0001-52.
CONTRATADA: MLP Construções e Emp. Ltda, CNPJ-05.290.171/0001-16. FUNDAMENTO
LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/12. OBJETO ? Melhoramento de Caminho de Acesso nos
trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 ? Ext. 22,40km. DATA
DA ASSINATURA: 05/10/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA:
Convenio nº 048-CV/2012-SEDES. VALOR: R$ 288.009,28 (duzentos e oitenta e oito
mil, nove reais e vinte e oito centavos), PELA CONTRATANTE: Maximino Francisco
da Silva e PELA CONTRATADA: Gilbran Karlil Costa Silva. São João do Sóter ?
(MA), 05 de outubro de 2012. Publique-se. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA -
Presidente da Associação
Pg. 11.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24/10/2012
SECRETARIA DE
ESTADO DA INFRAESTRUTURA
AVISO DE CLASSIFICAÇÃO. REF.: CONCORRÊNCIA Nº 048/
2012 - CSL/SINFRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3108/ 2012 ? SINFRA. A Comissão Setorial
de Licitação - CSL da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, torna
público o julgamento das Propostas de Preços da licitação em referência, cujo
objeto é a Execução dos Serviços de Supervisão da Obra de Restauração da
Rodovia MA 127, TRECHO: Caxias / São João do Sóter, Com Extensão de 55,30Km, de
interesse desta Secretaria, ficando assim a classificação:
CLASSIFICAÇÃO LICITANTE
PREÇO GLOBAL R$
1º PHOCUSCONSULTORIA LTDA 554.000,05
2º GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJ. LTDA 554.062,09
Pg. 11.
Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11/10/2012
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 17 DE
OUTUBRO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS
SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
10 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA Nº 7083/2009
Câmara Municipal de São João do Sóter
Responsável..: Raimundo Ferreira da Silva
Ministério Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Junior
Advogado.....: Augusto Alves de Andrade Neto - OAB/MA
9359
Observação...: . Suspenso Julgamento (10/10/2012).
Pg. 16.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11/10/2012
ERRATA
ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CABECEIRA 2
ERRATA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Cabeceira 2, no Município
de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento
dos interessados que no aviso de Dispensa de Licitação, Publicado no Diário
Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 6, de 02 de outubro de 2012, tendo por
objeto:Melhoramento de Caminho de Acesso, nos trechos: Santa Maria, Cabeceira
do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV
da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São
João do Sóter (MA), 09 de outubro de 2.012. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA -
Presidente da Associação
ERRATA. EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
001/2012. ERRATA: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov. Cabeceira
2 - Zona Rural de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, torna público para
conhecimento dos interessados que no Extrato de Contrato Publicado no Diário
Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 14, de 02 de outubro de 2012, tendo
por objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso, nos trechos: Santa Maria,
Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km. ONDE SE LÊ: Art. 24
Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº
9.579/12.Pov. Cabeceira (São João do Sóter - MA), 09 de outubro de 2.012.
Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA
ERRATA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A
Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha, na Cidade
de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento
dos interessados que no aviso de Dispensa de Licitação, Publicado no Diário
Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 15 de 02 de outubro de 2012, tendo por
objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Povoado Baixa Funda,
Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nen, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo
do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nen, Baixa do Coco ao Brejo do
Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim - Ext. 35,81km. ONDE SE LÊ:
Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei
Estadual nº 9.579/12.São João do Sóter (MA), 09 de outubro de 2.012. MAURIVAN
DA SILVA LIMA - Presidente da Associação
ERRATA. EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
001/2012. ERRATA: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro
Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, torna
público para conhecimento dos interessados que no Extrato de Contrato Publicado
no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 14, do dia 02 de outubro de
2012, tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos:
Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao
Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a
Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim - Ext. 35,81 Km.
ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da
Lei Estadual nº 9.579/12. São João do Sóter - (MA), 09 de outubro de 2.012.
PUBLIQUE-SE MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES AGRÍCOLAS VILA PLANALTO
ERRATA . DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A
Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto, no Município de São João do
Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados
que no aviso de Dispensa de Licitação, Publicado no Diário Oficial do Estado na
Edição nº 192, Pag. 6, de 02 de outubro de 2012, tendo por objeto: Melhoramento
de Caminho de Acesso nos trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras a MA-127 -
ext. 22,40km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art.
69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São João do Sóter (MA), 09 de outubro
de 2.012. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação
ERRATA. EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
001/2012. ERRATA: A Associação dos Produtores Agrícolas Vila Planalto no
Município de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, torna público para
conhecimento dos interessados que o Extrato de Contrato Publicado no Diário
Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 14, do dia 02 de outubro de 2012,
tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de acesso nos Trechos: Tamburil a Zé
Domingos, Cajazeiras até a MA-127 - Ext. 22,40Km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV
da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São
João do Sóter - (MA), 09 de outubro de 2.012.Publique-se. MAXIMINO FRANCISCO DA
SILVA - Presidente da Associação
Pg. 14.
Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 05/10/2012
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 10 DE
OUTUBRO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS
SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS
19 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA Nº 7083/2009
Câmara Municipal de São João do Sóter
Responsável..: Raimundo Ferreira Da Silva
Ministério Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Junior
Advogado.....: Augusto Alves de Andrade Neto - OAB/MA
9359
Pg. 6.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012
ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CABECEIRA 2
AVISO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012-CPL. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do
Povoado Cabeceira 2, no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão,
torna público, para conhecimento dos interessados que dispensou de Licitação
com Fundamento Legal no Decreto Municipal nº 013/2012 combinado com o Art. 24
Inciso IV da Lei nº 8.666/93, a execução dos Serviços de Melhoramento de
Caminho de Acesso nos trechos: Santa Maria / Cabeceira do Senhor, Brejinho e
Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km no Município de São João do Sóter -MA. Povoado
Cabeceira - Zona Rural de São João do Sóter (MA), 18 de setembro de 2.012.
MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES AGRICOLAS VILA PLANALTO
AVISO DE
DISPENSA LICITAÇÃO Nº 001/2012-CPL. A Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto,
no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para
conhecimento dos interessados que dispensou de Licitação com Fundamento Legal
no Decreto Municipal nº 013/2012 combinado com o Art. 24 Inciso IV da Lei nº
8.666/93, a execução dos Serviços de Melhoramento de Caminho de Acesso nos
trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 - Ext. 22,40Km, no
Município de São João do Sóter -MA. São João do Sóter - (MA), 18 de setembro de
2.012. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação
Pg. 14.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012
ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CABECEIRA 2
EXTRATO DE CONTRATO.DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do
Pov. Cabeceira 2 - Zona Rural de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão,
CNPJ-07.588.045/0001-78. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda,
CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012,
nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO - Melhoramento de
Caminho de Acesso nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e
Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km. DATA DA ASSINATURA: 20/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO:
30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convenio nº 050-CV/2012. Valor R$ 212.689,55
(duzentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco
centavos), pela Contratante: Marcio José da Silva Correia e Pela Contratada:
GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS.Pov. Cabeceira (São João do Sóter - MA), 20 de
setembro de 2.012 Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da
Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES AGRICOLAS VILA PLANALTO
EXTRATO DE CONTRATO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Produtores Agricolas Vila
Planalto - Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão,
CNPJ-05.762.055/0001-52. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda,
CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012,
nos termos do Decreto Municipal nº 013/2012 e Art. 24 Inciso IV da Lei nº
8.666/93. OBJETO - Melhoramento de Caminho de Acesso no Trecho: Tamburil a Zé
Domingos, Cajazeiras até a MA-127 - Ext. 22,40Km. DATA DA ASSINATURA:
20/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. Fonte Pagadora: Convênio nº
048-CV/2012-SEDES. Valor R$ 288.059,83 (Duzentos e oitenta e oito mil,
cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), pela Contratante: Maximino
Francisco da Silva e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. São João
do Sóter - (MA), 20 de setembro de 2.012.PUBLIQUE-SEMAXIMINO FRANCISCO DA SILVA
- Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA
EXTRATO DE
CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/
2012.
CONTRATANTE: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha
na Cidade de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, CNPJ-07.652.643/0001-69.
CONTRATADA: Caxias Construções e EMP. Ltda, CNPJ-07.151.972/0001-26. FUNDAMENTO
LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Decreto Municipal nº
013/2012 e Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/ 93. OBJETO ? Melhoramento de
Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do
Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom
Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro
do Mearim ? Ext. 35,81 Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/ 2012. PRAZO DE EXECUÇÃO:
30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convênio nº 049-CV/2012-SEDES. Valor R$
515.120,02 (quinhentos e quinze mil, cento e vinte reais e dois centavos), pela
Contratante: Maurivan da Silva Lima e Pela Contratada: Carlos Roberto Scudeller
Junior. São João do Sóter ? (MA), 20 de setembro de 2.012. Publique-se.
MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação
Pg. 15.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A Associação dos
Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha, no Município de São João do
Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados
que dispensou de Licitação com Fundamento Legal no Decreto Municipal nº
013/2012 combinado com o Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93, a execução dos
Serviços de Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada
Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute,
Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a
Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim ? Ext. 35,81. São João do Sóter ? (MA), 18
de setembro de 2.012. Publique-se. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da
Associação
Pg. 21.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 01/10/2012
SECRETARIA DE
ESTADO DA INFRAESTRUTURA
RESENHA DO CONTRATO Nº 064/2012. PROCESSO Nº: 4121/ 2010 - SINFRA. DAS PARTES:
Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre o Estado do Maranhão, por
intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA e a Hytec
Construções & Terraplenagem e Incorporação Ltda. OBJETO: Execução dos Serviços
de melhoramento e pavimentação da Rodovia MA-127, TRECHO: Caxias/São João do
Sóter, com uma extensão total de 55,30 Km. VA LOR E DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA: Os
Recursos Orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato
tem seu valor estimado em R$ 23.341.573,72 (vinte e três milhões, trezentos e
quarenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e dois
centavos). Os Recursos destinados a execução deste Contrato correrão por conta
da seguinte dotação orçamentária: 26 ? Transporte; 782 ? Transporte Rodoviário;
0531 ? Logística e Transporte; 3013 ? Melhoramento e pavimentação de rodovias;
530101 ? Secretaria de Estado da Infraestrutura; PI: RODOV; 51012 ?
Pavimentação e Restauração de Rodovias; 449051 ? Obras e Instalações; 0114000000
? Operações de Crédito Interna. PRAZO: 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da emissão da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA: 24 de agosto de
2012. BASE LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações introduzidas pela Lei
8.883/94. São Luís, 27 de setembro de 2012. ASSINATURAS: José Henrique Aguiar
Silva Murad pela SINFRA e Rodrigo Gomes Casanova Junior pela Hytec Construções
& Terraplenagem e Incorporação Ltda. ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK - Chefe da
Assessoria Jurídica / SINFRA
Pg. 13 e 14.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 06/09/2012
ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POV. CABECEIRA 2
EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/
2012. CONTRATANTE: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov. Cabeceira
2 ? Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão,
CNPJ-07.588.045/0001-78. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia LtdA,
CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012,
nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO: Recuperação da
Estrada Vicinal com terraplenagem, revest. Primário drenagem (obras de Artes)
nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 ? Ext.
13,28Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90(noventa) dias.
FONTE PAGADORA: INCRA.VALOR:R$ 212.689,55 (duzentos e doze mil, seiscentos e
oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), pela Contratante: Marcio
José da Silva Correia e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. Pov.
Cabeceira (São João do Sóter - MA), 03 de setembro de 2012. Publique-se. MARCIO
JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA
EXTRATO DE
CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Moradores e Produtores
Rurais do Bairro Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, Estado do
Maranhão, CNPJ-07.652.643/0001-69. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia
Ltda, CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº
001/2012, nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO:
Melhoramento da Estrada Vicinal com terraplenagem, revest. Primário drenagem
(obras de Artes) nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do
Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom
Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca,Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro
do Mearim ? Ext. 35,81 Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO:
90(noventa) dias. FONTE PAGADORA: INCRA. VALOR: R$ 515.211,94 (quinhentos e
quinze mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), pela
Contratante: Maurivan da Silva Lima e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO
SANTOS. São João do Sóter ? (MA), 03 de setembro de 2012. Publique-se. MAURIVAN
DA SILVA LIMA - Presidente da Associação
ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES AGRÍCOLAS VILA PLANALTO
EXTRATO DE
CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Produtores Agricolas Vila
Planalto ? Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão,
CNPJ-05.762.055/0001-52. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda,
CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012,
nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO: Recuperação da
Estrada Vicinal no Trecho: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 ?
Ext. 22,40Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90(noventa)
dias. FONTE PAGADORA: INCRA.VALOR:R$ 288.059,83 (duzentos e oitenta e oito mil,
cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), pela Contratante: Maximino
Francisco da Silva e pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. São João
do Sóter ? (MA), 03 de setembro de 2012. Publique-se. MAXIMINO FRANCISCO DA
SILVA - Presidente da Associação
Pg. 4.
Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24/08/2012
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃOS
Processo nº 3216/2010-TCE
Natureza : Tomada de contas dos gestores da
administração direta
Exercício financeiro: 2009
Entidade: Prefeitura de São João do Sóter
Responsável:
Luiza Moura da Silva Rocha, brasileira, casada, Prefeita, portadora do
CPF nº 508.440.243-68 e do RG nº 1.192.014 SSP/PI, domiciliada na Rua Grande,
nº 2508, Centro, São João do Sóter/MA - CEP 65.615-000
Advogada: Annanda Noleto Bastos (OAB/MA nº 10078)
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo
Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Tomada de contas da gestora da administração direta.
Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Instrução Normativa nº 9/2005 TCE/MA.
Não encaminhamento de documentos legais ao TCE. Divergência entre o total da
receita contabilizada pela responsável e o montante apurado pelo TCE.
Irregularidades em processos licitatórios. Falhas no processamento das folhas
de pagamento. Desrespeito aos princípios da licitação e da transparência
fiscal. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento
de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral
do Estado para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE
Nº 522/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam
da tomada de contas da ordenadora de despesa da Prefeitura de São João do
Sóter, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, referente ao exercício financeiro de
2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com
fundamento no artigo 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e no
artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão
das seguintes irregularidades:
I) não encaminhamento de documentos legais ao TCE:
informação quanto aos ordenadores de despesa; demonstrativo analítico da
receita própria do Município; demonstrativo analítico dos valores recebidos, em
bens ou dinheiro, de outras entidades públicas ou privadas ou de pessoas
físicas; portarias de nomeação dos secretários;
II) divergência de R$ 200.970,00 (duzentos mil,
novecentos e setenta reais) entre o total da receita contabilizada pela
responsável e o montante apurado pelo TCE;
III) irregularidades em processos licitatórios:
ausência de publicação do aviso da licitação no Diário Oficial do Estado, no
caso de concorrência, e em jornal de grande circulação, no caso de pregão e
tomada de preços; ausência de comprovação da publicação resumida do instrumento
de contrato na imprensa oficial; falta de comprovação de publicação de
inexigibilidade na imprensa oficial; ausência de comprovante de depósito da
contrapartida de convênio; ausência de publicação de edital no Diário Oficial
do Estado; falta de comprovante de devolução de saldo de convênio; falta de
anotação de responsabilidade técnica, projeto básico, projeto executivo e termo
de recebimento definitivo de obra; divergência de dados entre as certidões
apresentadas pelo vencedor de certame e as informações obtidas em sites
oficiais;
IV) realização de despesas com abastecimento de água,
material de limpeza, combustível, manutenção de computadores, material gráfico,
móveis, construção de escolas e de mercado público, material de expediente,
material didático e promoção de eventos, na soma de R$ 837.955,16 (oitocentos e
trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos),
sem observância ao princípio da licitação;
V) fragmentação indevida de despesas com locação de
veículos, no total de R$ 1.017.300,00 (um milhão, dezessete mil e trezentos
reais);
VI) ocorrências no processamento das folhas de
pagamento: as folhas de pagamento não contêm as assinaturas dos servidores ou
empregados relativas às quitações dos recebimentos das remunerações ou outra
comprovação legalmente aceita;
VII) ausência de comprovação de recolhimento das
contribuições previdenciárias retidas através de Guias de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS) devidamente autenticadas por instituição bancária;
VIII) não encaminhamento dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal via sistema Finger,
além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos;
b) imputar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, o débito de R$ 200.970,00 (duzentos mil, novecentos e setenta reais), a
ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado
após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora
dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do
vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão
da divergência entre a receita total por ela informada e o montante apurado
pelo TCE;
c) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, a multa de R$ 20.097,00 (vinte mil e noventa e sete reais), devida ao
erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE
(Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento) do débito imputado
(artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
d) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida ao erário estadual, sob
o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
acórdão, em razão do conjunto de irregularidades detectadas no processo (não
encaminhamento de documentos legais ao TCE; irregularidades em processos
licitatórios; realização de despesas sem observância ao princípio da licitação;
fragmentação indevida de despesas; ocorrências no processamento das folhas de
pagamento; ausência de comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias retidas através de Guias de Recolhimento da Previdência Social
devidamente autenticadas por instituição bancária) que evidenciam a prática de
atos com grave infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05,
art. 67, III);
e) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, a multa de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
acórdão, em razão da falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, I e §§ 1º e 2º, c/c o artigo 53,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.258/05);
f) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, a multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da
intempestividade no envio ao TCE dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária (art. 53, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.258/05, c/c o art.
274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE/MA);
g) determinar o aumento das multas acima consignadas,
na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado
do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº
8.258/2005, artigo 68);
h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e dos demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das
multas ora aplicadas, na soma de R$ 79.097,00 (setenta e nove mil e noventa e
sete reais), tendo como devedora a Senhora Luiza Moura da Silva Rocha;
i) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos
relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/2008 TCE/MA à
Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar
Estadual nº 013/91, art. 26, IX, em cinco dias, após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA
nº 09/2005, art. 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion
Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o
Procurador Douglas Paulo da Silva, representante do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em São Luís, 27 de junho de 2012.
Conselheiro YÊDO FLAMARION
LOBÃO
Presidente em exercício
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
DOUGLAS PAULO DA SILVA
Procurador de Contas
Pg. 6.
Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24/08/2012
Processo nº
3226/2010-TCE
Natureza: Tomada de contas dos gestores dos fundos
municipais
Exercício financeiro: 2009
Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)
de São João do Sóter Responsável: Luiza Moura
da Silva Rocha, brasileira, casada, Prefeita, portadora do CPF nº
508.440.243-68 e do RG nº 1.192.014 SSP/PI, domiciliada na Rua Grande, nº 2508,
Centro, São João do Sóter/MA - CEP 65.615-000
Advogada: Annanda Noleto Bastos (OAB/MA nº 10078)
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo
Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Tomada de contas da gestora do FMAS. Constituição
Federal. Lei nº 8.666/93. Instrução Normativa nº 9/2005 TCE/MA. Não
encaminhamento de documentos legais ao TCE. Divergência entre o total da
receita contabilizada pela responsável e o montante apurado pelo TCE. Falhas no
processamento das folhas de pagamento. Desrespeito ao princípio da licitação.
Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento
de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral
do Estado para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE
Nº 523/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam
da tomada de contas da ordenadora de despesa do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) de São João do Sóter, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha,
referente ao exercício financeiro de 2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, II, da
Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer
do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão
das seguintes irregularidades:
I) não encaminhamento do relatório e do parecer do
órgão de controle interno ao TCE;
II) divergência de R$ 14.510,45 (quatorze mil,
quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) entre o total da receita
contabilizada pela responsável (R$ 190.664,68) e o montante apurado pelo TCE
(R$ 205.175,13);
III) realização de despesas com aquisição de 6.000
(seis mil) quilos de peixe, na soma de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
sem observância ao princípio da licitação;
IV) ocorrências no processamento das folhas de
pagamento: as folhas de pagamento não contêm as assinaturas dos servidores ou
empregados relativas às quitações dos recebimentos das remunerações ou outra
comprovação legalmente aceita;
V) ausência de comprovação de recolhimento das
contribuições previdenciárias retidas através de Guias de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS) devidamente autenticadas por instituição bancária;
b) imputar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, o débito de R$ 14.510,45 (quatorze mil, quinhentos e dez reais e
quarenta e cinco centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do
efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos
legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município,
calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/ 2005, artigo
15, parágrafo único), em razão da divergência entre a receita total por ela
informada e o montante apurado pelo TCE;
c) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, a multa de R$ 1.451,04 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e
quatro centavos), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 -
Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias,
a contar da publicação oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento)
do débito imputado (artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
d) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva
Rocha, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), devida ao erário estadual, sob
o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
acórdão, em razão do conjunto de irregularidades detectadas no processo (não
encaminhamento de documentos legais ao TCE; realização de despesas sem
observância ao princípio da licitação; ocorrências no processamento das folhas
de pagamento; ausência de comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias retidas) que evidenciam a prática de atos com grave infração a
normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, III);
e) determinar o aumento das multas acima consignadas,
na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado
do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº
8.258/2005, artigo 68);
f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e dos demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das
multas ora aplicadas, na soma de R$ 4.451,04 (quatro mil, quatrocentos e
cinquenta e um reais e quatro centavos), tendo como devedora a Senhora Luiza
Moura da Silva Rocha;
g) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos
relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/2008 TCE/MA à
Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar
Estadual nº 013/91, art. 26, IX, em cinco dias, após o trânsito em julgado
(IN-TCE/MA nº 09/2005, art. 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion
Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o
Procurador Douglas Paulo da Silva, representante do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em São Luís, 27 de junho de 2012.
Conselheiro YÊDO FLAMARION
LOBÃO
Presidente em exercício
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
DOUGLAS PAULO DA SILVA
Procurador de Contas
==================================================
São João do
Soter no Diário de Justiça
Pg. 99. Diário
de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 08/11/2012
PAUTA DE
JULGAMENTO
PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
05-PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios |
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) NÚMERO PROCESSO N.°
0002129-08.2012.8.10.0000 PROTOCOLO N.° 012801 / 2012 - SÃO JOÃO DO SOTER
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE
HILUY NICOLAU
DENUNCIADA: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
SÓTER/MA
ADVOGADOS: DR. HUMERTO H. V. TEIXEIRA FILHO e DR.
GILSON ALVES BARROS
Pg. 343.
Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 08/11/2012
I N T I M A Ç
à O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS
MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
Processo: 9795-75.2009.8.10.0029
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Requerente: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): Herbeth Mendes Junior
Requerido(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
SOTER-MA
Advogado(a): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte
requerente, HERBETH MENDES JUNIOR- OAB-MA 6563-A, para tomar ciência do inteiro
teor da sentença proferida nos autos às fls. 115/121, cujo dispositivo segue
"...ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
ATRASADA DA REQUERENTE, REFERENTE À SOMA DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA DOS MESES DE
DEZEMBRO DE 2008, ASSIM COMO OS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E AO SALÁRIO
FAMÍLIA DO RESPECTIVO ANO, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AMBOS
ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% A.M. (ZERO VIRGULA CINCO POR
CENTO AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, OU OUTRO ÍNDICE
INFLACIONÁRIO QUE LHE SUCEDER, AMBOS A INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIAM
TER SIDO PAGOS . Condeno ainda o Município de São João do Sóter/MA no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC,
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas face a
isenção legal da Municipalidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado da decisão, e decorrido in albis o prazo do art.475-J, §5º, do CPC,
arquivem-se os autos, com baixa no registro, atendidas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimemse.Caxias (MA), 31 de agosto de 2012.SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA" , nos autos do
processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz de Direito nos autos. Dado
e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 6 de novembro de 2012.
Eu, Suely de S. Bezerra, Técnico Judiciário- Apoio Administrativo, matrícula
118679, digitei. Eu, Francisco Robério Rodrigues Silva, assino de ordem do M.M.
Juiz, SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Titular da 1ª Vara, desta Comarca. De
acordo com Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/07 do Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Caxias MA.
Pg. 929.
Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 31/10/2012
EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS
MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
Processo: 9833-87.2009.8.10.0029
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a): Carla Mendes Pereira Alencar - Promotora
de Justiça
Requerido(a): MARCOS ANTÔNIO MENDES MOURA
Advogado(a):
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica NOTIFICADO a parte
requerida, MARCOS ANTÔNIO MENDES MOURA, brasileiro, maranhense, inscrito no CPF
sob o nº 329.743.883-53, casado, comerciante, ex-Prefeito Municipal de São João
do Sóter/MA, atualmente em lugar incerto
e não sabido, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme despacho proferido nos autos da ação acima identificada, em tramitação
perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara. E, fica o
mesmo, através do presente edital, notificado. E para que chegue ao seu
conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL , que será fixado no lugar de costume, bem como no diário da justiça eletrônico.
O que se CUMPRE
nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria
Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos 5 de
outubro de 2012. Eu, (ass.) (Francisco Robério R. Silva), Secretário Judicial
da 1ª Vara, que digitei e subscrevi.
(ass.) SIDARTA GAUTAMA
FARIAS MARANHÃO
Juiz de Direito da 1ªVara
Pg. 34. Diário
de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 26/10/2012
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: SUVAMY VIVEKANDA
MEIRELES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de
Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais |
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado
de Segurança - Número Único: 0006188-39.2012.8.10.0000 - N.° Protocolo:
0358842012 - ( Nao informada ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS -DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
Pg. 193.
Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 24/10/2012
Processo: 2834-55.2008.8.10.0029
AÇÃO DE
COBRANÇA
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA
Advogado(a): Nilton Dario Nogueira Neto
Requerido(a): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Advogado(a): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte
requerente, NILTON DÁRIO NOGUEIRA NETO - OAB-PI 4668 e do(a) advogado(a) da
parte requerida, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - OAB-MA 5334-A, para tomar
ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos às fls. 40/47, cujo
dispositivo segue "...ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA AO
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ATRASADA DA REQUERENTE, REFERENTE À SOMA DA
REMUNERAÇÃO LIQUIDA DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2008, COM OS
VALORES RELATIVOS AO 1/3(UM TERÇO) DE FÉRIAS E DECÍMO TERCEIRO DOS RESPECTIVOS
ANOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AMBOS ACRESCIDOS DE JUROS DE
MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% A.M. (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO AO MÊS) E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, OU OUTRO ÍNDICE INFLACIONÁRIO QUE LHE SUCEDER, AMBOS
A INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS. Condeno ainda o
Município de São João do Sóter/MA no pagamento dos honorários advocatícios, os
quais, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. Sem custas face a isenção legal da Municipalidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão, e decorrido in
albis o prazo do art.475-J, §5º, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa no
registro, atendidas as cautelas legais. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Caxias (MA), 14 de agosto de 2012. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO - Juiz de
Direito da 1ª Var a", nos autos do
processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz de Direito nos autos. Dado
e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 9 de outubro de 2012. Eu,
Suely de S. Bezerra, Técnico Judiciário- Apoio Administrativo, matrícula
118679, digitei. Eu, Francisco Robério Rodrigues Silva, assino de ordem do M.M.
Juiz, SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Titular da 1ª Vara, desta Comarca. De
acordo com Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/07 do Juiz de Direito da
1ª Vara da Comarca de Caxias MA.
Pg. 28. Diário
de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 22/10/2012
PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020054/2012
(0008973-86.2009.8.10.0029) ? CAXIAS
Apelante : Município de São João do Sóter
Advogado : Giorismar Machado dos Santos
Apelada : Maria José dos Santos Sousa
Advogado : Herbeth Mendes Júnior
Proc. de Justiça : Suvamy Vivekananda Meireles
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município
de São João do Sóter contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca
de Caxias que, nos autos da ação de cobrança movida em seu desfavor por Maria
José dos Santos Sousa, julgou procedente o pleito exordial para condenar o ente
público ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, referentes aos meses
de outubro de 2004, novembro e dezembro de 2008, assim como os valores
relativos ao 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2001 a 2004 e 2008 e ao 13º
(décimo terceiro) salário de 2008, a serem calculados em liquidação de
sentença, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (fls. 122/129), o ente
público suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por suposto cerceamento
de defesa, face ao julgamento antecipado da lide.
Sustenta que não há provas nos autos a corroborarem a
regular prestação do serviço pela apelada nos meses de novembro e dezembro do
ano de 2008, sendo que a municipalidade, por sua vez, teria quedado impedida de
fazer contraprova quanto ao pleito autoral em razão de não mais existirem
cópias das folhas de pagamento referentes aos meses indicados na petição
inicial.
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