Banner02

Banner08

sábado, 10 de novembro de 2012

São João do Soter no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 13. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 25/10/2012

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POV. CABECEIRA 2

EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2012. CONTRATANTE: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov. Cabeceira 2 ? Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-07.588.045/0001-78. CONTRATADA: MLP Construções e Emp. Ltda, CNPJ-05.290.171/0001-16. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual n 9.579/2012. OBJETO ? Melhoramento de Caminho de acesso nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 ? Ext. 13,28Km. DATA DA ASSINATURA: 05/10/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Conênio n 050-CV/2012-SEDES. VALOR: R$ 212.625,38 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), PELA CONTRATANTE: Marcio José da Silva Correia e PELA CONTRATA DA: Gilbran Karlil Costa Silva. Pov. Cabeceira (São João do Sóter -MA), 05 de outubro de 2.012 Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA

EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-07.652.643/0001-69. CONTRATADA: Caxias Construções e Emp. Ltda, CNPJ-07.151.972/0001-26. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/2012/2012.. OBJETO ? Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim ? Ext. 35,81 km. DATA DA ASSINATURA: 05/10/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convenio nº 049-CV/2012-SEDES. VALOR: R$ 515.204,98 (quinhentos e quinze mil, duzentos e quatro reais e noventa e oito centavos), PELA CONTRATANTE: Maurivan da Silva Lima e PELA CONTRATADA: Carlos Roberto Scudeller Junior. São João do Sóter ? (MA), 05 de outubro de 2.012 PUBLIQUE-SE. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS VILA PLANALTO

EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto na Cidade de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-05.762.055/0001-52. CONTRATADA: MLP Construções e Emp. Ltda, CNPJ-05.290.171/0001-16. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/12. OBJETO ? Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 ? Ext. 22,40km. DATA DA ASSINATURA: 05/10/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convenio nº 048-CV/2012-SEDES. VALOR: R$ 288.009,28 (duzentos e oitenta e oito mil, nove reais e vinte e oito centavos), PELA CONTRATANTE: Maximino Francisco da Silva e PELA CONTRATADA: Gilbran Karlil Costa Silva. São João do Sóter ? (MA), 05 de outubro de 2012. Publique-se. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação

Pg. 11. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24/10/2012


SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

AVISO DE CLASSIFICAÇÃO. REF.: CONCORRÊNCIA Nº 048/ 2012 - CSL/SINFRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3108/ 2012 ? SINFRA. A Comissão Setorial de Licitação - CSL da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, torna público o julgamento das Propostas de Preços da licitação em referência, cujo objeto é a Execução dos Serviços de Supervisão da Obra de Restauração da Rodovia MA 127, TRECHO: Caxias / São João do Sóter, Com Extensão de 55,30Km, de interesse desta Secretaria, ficando assim a classificação:

CLASSIFICAÇÃO               LICITANTE                               PREÇO GLOBAL R$
1º                    PHOCUSCONSULTORIA LTDA                        554.000,05
2º              GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJ. LTDA              554.062,09

Pg. 11. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11/10/2012

SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:

10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA Nº 7083/2009

Câmara Municipal de São João do Sóter
Responsável..: Raimundo Ferreira da Silva
Ministério Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Advogado.....: Augusto Alves de Andrade Neto - OAB/MA 9359
Observação...: . Suspenso Julgamento (10/10/2012).

Pg. 16. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11/10/2012

ERRATA

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CABECEIRA 2

ERRATA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Cabeceira 2, no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados que no aviso de Dispensa de Licitação, Publicado no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 6, de 02 de outubro de 2012, tendo por objeto:Melhoramento de Caminho de Acesso, nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São João do Sóter (MA), 09 de outubro de 2.012. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação

ERRATA. EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. ERRATA: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov. Cabeceira 2 - Zona Rural de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos interessados que no Extrato de Contrato Publicado no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 14, de 02 de outubro de 2012, tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso, nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12.Pov. Cabeceira (São João do Sóter - MA), 09 de outubro de 2.012. Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA

ERRATA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha, na Cidade de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados que no aviso de Dispensa de Licitação, Publicado no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 15 de 02 de outubro de 2012, tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Povoado Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nen, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nen, Baixa do Coco ao Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim - Ext. 35,81km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12.São João do Sóter (MA), 09 de outubro de 2.012. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação

ERRATA. EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. ERRATA: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos interessados que no Extrato de Contrato Publicado no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 14, do dia 02 de outubro de 2012, tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim - Ext. 35,81 Km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São João do Sóter - (MA), 09 de outubro de 2.012. PUBLIQUE-SE MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS VILA PLANALTO

ERRATA . DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto, no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados que no aviso de Dispensa de Licitação, Publicado no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 6, de 02 de outubro de 2012, tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras a MA-127 - ext. 22,40km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São João do Sóter (MA), 09 de outubro de 2.012. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação

ERRATA. EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. ERRATA: A Associação dos Produtores Agrícolas Vila Planalto no Município de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos interessados que o Extrato de Contrato Publicado no Diário Oficial do Estado na Edição nº 192, Pag. 14, do dia 02 de outubro de 2012, tendo por objeto: Melhoramento de Caminho de acesso nos Trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 - Ext. 22,40Km. ONDE SE LÊ: Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. LEIA-SE: Art. 69 Inciso II da Lei Estadual nº 9.579/12. São João do Sóter - (MA), 09 de outubro de 2.012.Publique-se. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação

Pg. 14. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 05/10/2012

PAUTA

SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS

19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA Nº 7083/2009
Câmara Municipal de São João do Sóter
Responsável..: Raimundo Ferreira Da Silva
Ministério Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Advogado.....: Augusto Alves de Andrade Neto - OAB/MA 9359

Pg. 6. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CABECEIRA 2

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012-CPL. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Cabeceira 2, no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados que dispensou de Licitação com Fundamento Legal no Decreto Municipal nº 013/2012 combinado com o Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93, a execução dos Serviços de Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Santa Maria / Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km no Município de São João do Sóter -MA. Povoado Cabeceira - Zona Rural de São João do Sóter (MA), 18 de setembro de 2.012. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRICOLAS VILA PLANALTO

AVISO DE DISPENSA LICITAÇÃO Nº 001/2012-CPL. A Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto, no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados que dispensou de Licitação com Fundamento Legal no Decreto Municipal nº 013/2012 combinado com o Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93, a execução dos Serviços de Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 - Ext. 22,40Km, no Município de São João do Sóter -MA. São João do Sóter - (MA), 18 de setembro de 2.012. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação

Pg. 14. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CABECEIRA 2

EXTRATO DE CONTRATO.DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov. Cabeceira 2 - Zona Rural de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, CNPJ-07.588.045/0001-78. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda, CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO - Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 - Ext. 13,28Km. DATA DA ASSINATURA: 20/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convenio nº 050-CV/2012. Valor R$ 212.689,55 (duzentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), pela Contratante: Marcio José da Silva Correia e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS.Pov. Cabeceira (São João do Sóter - MA), 20 de setembro de 2.012 Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRICOLAS VILA PLANALTO

EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto - Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-05.762.055/0001-52. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda, CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Decreto Municipal nº 013/2012 e Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO - Melhoramento de Caminho de Acesso no Trecho: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 - Ext. 22,40Km. DATA DA ASSINATURA: 20/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. Fonte Pagadora: Convênio nº 048-CV/2012-SEDES. Valor R$ 288.059,83 (Duzentos e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), pela Contratante: Maximino Francisco da Silva e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. São João do Sóter - (MA), 20 de setembro de 2.012.PUBLIQUE-SEMAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA

EXTRATO DE CONTRATO.  DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, estado do Maranhão, CNPJ-07.652.643/0001-69. CONTRATADA: Caxias Construções e EMP. Ltda, CNPJ-07.151.972/0001-26. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Decreto Municipal nº 013/2012 e Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/ 93. OBJETO ? Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim ? Ext. 35,81 Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/ 2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 30(trinta) dias. FONTE PAGADORA: Convênio nº 049-CV/2012-SEDES. Valor R$ 515.120,02 (quinhentos e quinze mil, cento e vinte reais e dois centavos), pela Contratante: Maurivan da Silva Lima e Pela Contratada: Carlos Roberto Scudeller Junior. São João do Sóter ? (MA), 20 de setembro de 2.012. Publique-se. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação

Pg. 15. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2012. A Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha, no Município de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados que dispensou de Licitação com Fundamento Legal no Decreto Municipal nº 013/2012 combinado com o Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93, a execução dos Serviços de Melhoramento de Caminho de Acesso nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca, Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim ? Ext. 35,81. São João do Sóter ? (MA), 18 de setembro de 2.012. Publique-se. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação

Pg. 21. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 01/10/2012

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

RESENHA DO CONTRATO Nº 064/2012.  PROCESSO Nº: 4121/ 2010 - SINFRA. DAS PARTES: Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA e a Hytec Construções & Terraplenagem e Incorporação Ltda. OBJETO: Execução dos Serviços de melhoramento e pavimentação da Rodovia MA-127, TRECHO: Caxias/São João do Sóter, com uma extensão total de 55,30 Km. VA LOR E DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA: Os Recursos Orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato tem seu valor estimado em R$ 23.341.573,72 (vinte e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Os Recursos destinados a execução deste Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 26 ? Transporte; 782 ? Transporte Rodoviário; 0531 ? Logística e Transporte; 3013 ? Melhoramento e pavimentação de rodovias; 530101 ? Secretaria de Estado da Infraestrutura; PI: RODOV; 51012 ? Pavimentação e Restauração de Rodovias; 449051 ? Obras e Instalações; 0114000000 ? Operações de Crédito Interna. PRAZO: 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da emissão da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA: 24 de agosto de 2012. BASE LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações introduzidas pela Lei 8.883/94. São Luís, 27 de setembro de 2012. ASSINATURAS: José Henrique Aguiar Silva Murad pela SINFRA e Rodrigo Gomes Casanova Junior pela Hytec Construções & Terraplenagem e Incorporação Ltda. ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK - Chefe da Assessoria Jurídica / SINFRA

Pg. 13 e 14. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 06/09/2012

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POV. CABECEIRA 2

EXTRATO DE CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Pov. Cabeceira 2 ? Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-07.588.045/0001-78. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia LtdA, CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO: Recuperação da Estrada Vicinal com terraplenagem, revest. Primário drenagem (obras de Artes) nos trechos: Santa Maria, Cabeceira do Senhor, Brejinho e Cabeceira 2 ? Ext. 13,28Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90(noventa) dias. FONTE PAGADORA: INCRA.VALOR:R$ 212.689,55 (duzentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), pela Contratante: Marcio José da Silva Correia e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. Pov. Cabeceira (São João do Sóter - MA), 03 de setembro de 2012. Publique-se. MARCIO JOSÉ DA SILVA CORREIA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO BAIRRO PALMEIRINHA

EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Bairro Palmeirinha na Cidade de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-07.652.643/0001-69. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda, CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO: Melhoramento da Estrada Vicinal com terraplenagem, revest. Primário drenagem (obras de Artes) nos trechos: Baixa Funda, Morada Nova, Cipó e Bom Jardim do Nem, Bom Jardim do Centro ao Espirito Santo do Gute, Bom Jardim do Rio ao Bom Jardim do Nem, Baixa de Coco a Brejo do Zeca,Retiro a Lagoa e MA-127 ao Centro do Mearim ? Ext. 35,81 Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90(noventa) dias. FONTE PAGADORA: INCRA. VALOR: R$ 515.211,94 (quinhentos e quinze mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), pela Contratante: Maurivan da Silva Lima e Pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. São João do Sóter ? (MA), 03 de setembro de 2012. Publique-se. MAURIVAN DA SILVA LIMA - Presidente da Associação

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS VILA PLANALTO

EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/ 2012. CONTRATANTE: Associação dos Produtores Agricolas Vila Planalto ? Zona Rural de São João do Sóter-MA, Estado do Maranhão, CNPJ-05.762.055/0001-52. CONTRATADA: G. Costa Carvalho Santos e Cia Ltda, CNPJ-14.693.639/0001-04. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 001/2012, nos termos do Art. 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93. OBJETO: Recuperação da Estrada Vicinal no Trecho: Tamburil a Zé Domingos, Cajazeiras até a MA-127 ? Ext. 22,40Km. DATA DA ASSINATURA: 03/09/2012. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90(noventa) dias. FONTE PAGADORA: INCRA.VALOR:R$ 288.059,83 (duzentos e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), pela Contratante: Maximino Francisco da Silva e pela Contratada: GUIOMAR COSTA CARVALHO SANTOS. São João do Sóter ? (MA), 03 de setembro de 2012. Publique-se. MAXIMINO FRANCISCO DA SILVA - Presidente da Associação

Pg. 4. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24/08/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

ACÓRDÃOS
Processo nº 3216/2010-TCE
Natureza : Tomada de contas dos gestores da administração direta
Exercício financeiro: 2009
Entidade: Prefeitura de São João do Sóter
Responsável:  Luiza Moura da Silva Rocha, brasileira, casada, Prefeita, portadora do CPF nº 508.440.243-68 e do RG nº 1.192.014 SSP/PI, domiciliada na Rua Grande, nº 2508, Centro, São João do Sóter/MA - CEP 65.615-000
Advogada: Annanda Noleto Bastos (OAB/MA nº 10078)
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Tomada de contas da gestora da administração direta. Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Instrução Normativa nº 9/2005 TCE/MA. Não encaminhamento de documentos legais ao TCE. Divergência entre o total da receita contabilizada pela responsável e o montante apurado pelo TCE. Irregularidades em processos licitatórios. Falhas no processamento das folhas de pagamento. Desrespeito aos princípios da licitação e da transparência fiscal. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 522/2012

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas da ordenadora de despesa da Prefeitura de São João do Sóter, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, referente ao exercício financeiro de 2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as referidas contas, em razão das seguintes irregularidades:

I) não encaminhamento de documentos legais ao TCE: informação quanto aos ordenadores de despesa; demonstrativo analítico da receita própria do Município; demonstrativo analítico dos valores recebidos, em bens ou dinheiro, de outras entidades públicas ou privadas ou de pessoas físicas; portarias de nomeação dos secretários;
II) divergência de R$ 200.970,00 (duzentos mil, novecentos e setenta reais) entre o total da receita contabilizada pela responsável e o montante apurado pelo TCE;
III) irregularidades em processos licitatórios: ausência de publicação do aviso da licitação no Diário Oficial do Estado, no caso de concorrência, e em jornal de grande circulação, no caso de pregão e tomada de preços; ausência de comprovação da publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial; falta de comprovação de publicação de inexigibilidade na imprensa oficial; ausência de comprovante de depósito da contrapartida de convênio; ausência de publicação de edital no Diário Oficial do Estado; falta de comprovante de devolução de saldo de convênio; falta de anotação de responsabilidade técnica, projeto básico, projeto executivo e termo de recebimento definitivo de obra; divergência de dados entre as certidões apresentadas pelo vencedor de certame e as informações obtidas em sites oficiais;
IV) realização de despesas com abastecimento de água, material de limpeza, combustível, manutenção de computadores, material gráfico, móveis, construção de escolas e de mercado público, material de expediente, material didático e promoção de eventos, na soma de R$ 837.955,16 (oitocentos e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), sem observância ao princípio da licitação;
V) fragmentação indevida de despesas com locação de veículos, no total de R$ 1.017.300,00 (um milhão, dezessete mil e trezentos reais);
VI) ocorrências no processamento das folhas de pagamento: as folhas de pagamento não contêm as assinaturas dos servidores ou empregados relativas às quitações dos recebimentos das remunerações ou outra comprovação legalmente aceita;
VII) ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas através de Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) devidamente autenticadas por instituição bancária;
VIII) não encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal via sistema Finger, além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos;
b) imputar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, o débito de R$ 200.970,00 (duzentos mil, novecentos e setenta reais), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão da divergência entre a receita total por ela informada e o montante apurado pelo TCE;

c) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, a multa de R$ 20.097,00 (vinte mil e noventa e sete reais), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento) do débito imputado (artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
d) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do conjunto de irregularidades detectadas no processo (não encaminhamento de documentos legais ao TCE; irregularidades em processos licitatórios; realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; fragmentação indevida de despesas; ocorrências no processamento das folhas de pagamento; ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas através de Guias de Recolhimento da Previdência Social devidamente autenticadas por instituição bancária) que evidenciam a prática de atos com grave infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, III);
e) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, a multa de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, I e §§ 1º e 2º, c/c o artigo 53, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.258/05);
f) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, a multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da intempestividade no envio ao TCE dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (art. 53, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.258/05, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE/MA);
g) determinar o aumento das multas acima consignadas, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68);
h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, na soma de R$ 79.097,00 (setenta e nove mil e noventa e sete reais), tendo como devedora a Senhora Luiza Moura da Silva Rocha;
i) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/2008 TCE/MA à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, art. 26, IX, em cinco dias, após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 09/2005, art. 11).

Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de junho de 2012.
Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Presidente em exercício
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
DOUGLAS PAULO DA SILVA
Procurador de Contas

Pg. 6. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24/08/2012

Processo nº 3226/2010-TCE
Natureza: Tomada de contas dos gestores dos fundos municipais
Exercício financeiro: 2009
Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de São João do Sóter Responsável:  Luiza Moura da Silva Rocha, brasileira, casada, Prefeita, portadora do CPF nº 508.440.243-68 e do RG nº 1.192.014 SSP/PI, domiciliada na Rua Grande, nº 2508, Centro, São João do Sóter/MA - CEP 65.615-000
Advogada: Annanda Noleto Bastos (OAB/MA nº 10078)
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Tomada de contas da gestora do FMAS. Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Instrução Normativa nº 9/2005 TCE/MA. Não encaminhamento de documentos legais ao TCE. Divergência entre o total da receita contabilizada pela responsável e o montante apurado pelo TCE. Falhas no processamento das folhas de pagamento. Desrespeito ao princípio da licitação. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 523/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas da ordenadora de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de São João do Sóter, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, referente ao exercício financeiro de 2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as referidas contas, em razão das seguintes irregularidades:

I) não encaminhamento do relatório e do parecer do órgão de controle interno ao TCE;
II) divergência de R$ 14.510,45 (quatorze mil, quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) entre o total da receita contabilizada pela responsável (R$ 190.664,68) e o montante apurado pelo TCE (R$ 205.175,13);
III) realização de despesas com aquisição de 6.000 (seis mil) quilos de peixe, na soma de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sem observância ao princípio da licitação;
IV) ocorrências no processamento das folhas de pagamento: as folhas de pagamento não contêm as assinaturas dos servidores ou empregados relativas às quitações dos recebimentos das remunerações ou outra comprovação legalmente aceita;
V) ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas através de Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) devidamente autenticadas por instituição bancária;

b) imputar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, o débito de R$ 14.510,45 (quatorze mil, quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/ 2005, artigo 15, parágrafo único), em razão da divergência entre a receita total por ela informada e o montante apurado pelo TCE;
c) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, a multa de R$ 1.451,04 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento) do débito imputado (artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
d) aplicar à responsável, Senhora Luiza Moura da Silva Rocha, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do conjunto de irregularidades detectadas no processo (não encaminhamento de documentos legais ao TCE; realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; ocorrências no processamento das folhas de pagamento; ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas) que evidenciam a prática de atos com grave infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, III);
e) determinar o aumento das multas acima consignadas, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68);
f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, na soma de R$ 4.451,04 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), tendo como devedora a Senhora Luiza Moura da Silva Rocha;
g) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/2008 TCE/MA à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, art. 26, IX, em cinco dias, após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 09/2005, art. 11).

Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de junho de 2012.

Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Presidente em exercício
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
DOUGLAS PAULO DA SILVA
Procurador de Contas
==================================================

São João do Soter no Diário de Justiça

Pg. 99. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 08/11/2012

PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

05-PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) NÚMERO PROCESSO N.° 0002129-08.2012.8.10.0000 PROTOCOLO N.° 012801 / 2012 - SÃO JOÃO DO SOTER
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
DENUNCIADA: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
SÓTER/MA
ADVOGADOS: DR. HUMERTO H. V. TEIXEIRA FILHO e DR. GILSON ALVES BARROS

Pg. 343. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 08/11/2012

I N T I M A Ç Ã O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.

Processo: 9795-75.2009.8.10.0029
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Requerente: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): Herbeth Mendes Junior
Requerido(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SOTER-MA
Advogado(a): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS

FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, HERBETH MENDES JUNIOR- OAB-MA 6563-A, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos às fls. 115/121, cujo dispositivo segue "...ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ATRASADA DA REQUERENTE, REFERENTE À SOMA DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2008, ASSIM COMO OS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E AO SALÁRIO FAMÍLIA DO RESPECTIVO ANO, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AMBOS ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% A.M. (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, OU OUTRO ÍNDICE INFLACIONÁRIO QUE LHE SUCEDER, AMBOS A INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS . Condeno ainda o Município de São João do Sóter/MA no pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas face a isenção legal da Municipalidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão, e decorrido in albis o prazo do art.475-J, §5º, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa no registro, atendidas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Caxias (MA), 31 de agosto de 2012.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA" , nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz de Direito nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 6 de novembro de 2012. Eu, Suely de S. Bezerra, Técnico Judiciário- Apoio Administrativo, matrícula 118679, digitei. Eu, Francisco Robério Rodrigues Silva, assino de ordem do M.M. Juiz, SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Titular da 1ª Vara, desta Comarca. De acordo com Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/07 do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias MA.

Pg. 929. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 31/10/2012
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.

Processo: 9833-87.2009.8.10.0029
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a): Carla Mendes Pereira Alencar - Promotora de Justiça
Requerido(a): MARCOS ANTÔNIO MENDES MOURA

Advogado(a):
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica NOTIFICADO a parte requerida, MARCOS ANTÔNIO MENDES MOURA, brasileiro, maranhense, inscrito no CPF sob o nº 329.743.883-53, casado, comerciante, ex-Prefeito Municipal de São João do Sóter/MA,  atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho proferido nos autos da ação acima identificada, em tramitação perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara. E, fica o mesmo, através do presente edital, notificado. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL , que será fixado no lugar de costume, bem como no diário da justiça eletrônico.
O que se CUMPRE  nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos 5 de outubro de 2012. Eu, (ass.) (Francisco Robério R. Silva), Secretário Judicial da 1ª Vara, que digitei e subscrevi.

(ass.) SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO
Juiz de Direito da 1ªVara

Pg. 34. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 26/10/2012

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: SUVAMY VIVEKANDA MEIRELES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança - Número Único: 0006188-39.2012.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0358842012 - ( Nao informada ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS -DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO

Pg. 193. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 24/10/2012

Processo: 2834-55.2008.8.10.0029

AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA
Advogado(a): Nilton Dario Nogueira Neto
Requerido(a): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Advogado(a): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS

FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, NILTON DÁRIO NOGUEIRA NETO - OAB-PI 4668 e do(a) advogado(a) da parte requerida, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - OAB-MA 5334-A, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos às fls. 40/47, cujo dispositivo segue "...ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ATRASADA DA REQUERENTE, REFERENTE À SOMA DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2008, COM OS VALORES RELATIVOS AO 1/3(UM TERÇO) DE FÉRIAS E DECÍMO TERCEIRO DOS RESPECTIVOS ANOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AMBOS ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% A.M. (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, OU OUTRO ÍNDICE INFLACIONÁRIO QUE LHE SUCEDER, AMBOS A INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS. Condeno ainda o Município de São João do Sóter/MA no pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas face a isenção legal da Municipalidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão, e decorrido in albis o prazo do art.475-J, §5º, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa no registro, atendidas as cautelas legais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Caxias (MA), 14 de agosto de 2012. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO - Juiz de Direito da 1ª Var  a", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz de Direito nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 9 de outubro de 2012. Eu, Suely de S. Bezerra, Técnico Judiciário- Apoio Administrativo, matrícula 118679, digitei. Eu, Francisco Robério Rodrigues Silva, assino de ordem do M.M. Juiz, SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Titular da 1ª Vara, desta Comarca. De acordo com Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/07 do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias MA.

Pg. 28. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 22/10/2012

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 020054/2012 (0008973-86.2009.8.10.0029) ? CAXIAS
Apelante : Município de São João do Sóter
Advogado : Giorismar Machado dos Santos
Apelada : Maria José dos Santos Sousa
Advogado : Herbeth Mendes Júnior
Proc. de Justiça : Suvamy Vivekananda Meireles
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho

DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Sóter contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de cobrança movida em seu desfavor por Maria José dos Santos Sousa, julgou procedente o pleito exordial para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, referentes aos meses de outubro de 2004, novembro e dezembro de 2008, assim como os valores relativos ao 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2001 a 2004 e 2008 e ao 13º (décimo terceiro) salário de 2008, a serem calculados em liquidação de sentença, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 122/129), o ente público suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por suposto cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide.

Sustenta que não há provas nos autos a corroborarem a regular prestação do serviço pela apelada nos meses de novembro e dezembro do ano de 2008, sendo que a municipalidade, por sua vez, teria quedado impedida de fazer contraprova quanto ao pleito autoral em razão de não mais existirem cópias das folhas de pagamento referentes aos meses indicados na petição inicial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com