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sábado, 10 de novembro de 2012

Parnarama no Diário Oficial da União


Pg. 134. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 01/11/2012

AVISOS DE PREÇOS REGISTRADOS

PREGÃO ELETRÔNICO N 2012/21321(7420) LOTE 2 Centro de Serviços de Logística Recife(PE). Em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 3.931/2001 e art. 15 da Lei nº 8.666/93, divulgamos que foi registrado pelo Banco do Brasil o preço para prestação de serviço de transporte de cargas, em caminhão tipo baú, fechado, para atendimento às dependências do Banco do Brasil S.A. situadas nos estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, e nos municípios de Barão de Grajaú, Matões, Parnarama, Jurema e Timon, do estado do Maranhão, tendo como destino dependências situadas em qualquer localidade do país; FORNECEDOR: T R Transportes e Logística Ltda; VALOR GLOBAL: R$ 224.300,00; VIGÊNCIA: 12 meses. O preço unitário do item está disponível na Internet, no endereço http://www.licitacoes-e.com.br

MARCO FERNANDES BUHAGIAR
Pregoeiro

Pg. 35. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 23/10/2012

Ministério da Integração Nacional
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL

PORTARIA N° 315, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
Reconhece situação de emergência no Município de Parnarama - MA.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, a Situação de Emergência nas áreas discriminadas no Formulário de Informação de Desastres, conforme os dados abaixo:

Município            Decreto               Data              Processo
Parnarama         025             27/08/2012         59050.001532/2012-63

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO VIANA

Pg. 118. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 10/10/2012

PORTARIA N 85, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando:

a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
d) Peça de Informação autuada a partir do Relatório de Auditoria nº 213282/2010, realizado pela Controladoria-Geral da União no intuito de fiscalizar a execução do Convênio MMA/SRH/ Nº 041/2001, cujo objeto consistia na construção de dois sistemas de abastecimento de água nos povoados de São Bento e Lagoa do Zink, no Município de Parnarama/MA;
e) que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 90 (noventa) dias, sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;

Resolve CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 87/2006 CSMPF, e art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, as peças de informação nº 1.19.002.000027/2012-05 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 5ª CCR, determinando ao setor jurídico, responsável pela tutela coletiva, as seguintes providências:

a) Publique-se a presente portaria no mural desta PRM e encaminhe-se à 5ª CCR (art. 6º da Res. CSMPF nº 87/2006) para publicação na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I, da Res. CSMPF nº 87/2006;
b) Oficie novamente à CGU, solicitando cópia integral da auditoria nº 213282/2010, relativa ao Convênio nº 041/2001/ MMA/SRH, firmado com o Município de Parnarama/MA, uma vez que somente os elementos existentes no relatório, que já fora encaminhado a este órgão, são insuficientes para adoção de quaisquer providências. Prazo: 30 (trinta) dias.
c) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Jurídico desta PRM realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

FREDERICK LUSTOSA DE MELO

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