Pg. 8, 9, 10 e
11. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 01/11/2012
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃOS
Processo nº
2974/2008-TCE
Natureza: Tomada de contas dos gestores da
administração direta
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Prefeitura Municipal de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro,
brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente
na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Lei nº 8.666/1993. Lei Estadual nº 8.258/ 2005.
Instrução Normativa nº 08/2003 TCE/MA. Desobediência aos princípios da
licitação e da transparência fiscal. Contratação irregular de pessoal por tempo
determinado. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular.
Aplicação de multas. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral
do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE
Nº 502/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam
da tomada de contas do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Matões,
o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de 2007, ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no
artigo 1º, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/ MA), reunidos em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, modificado em
banca, em:
I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão
das seguintes irregularidades:
a) realização de despesas com a aquisição de material
de expediente e de limpeza, na soma de R$ 79.454,89 (setenta e nove mil,
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e com a
locação de veículos, na soma de R$ 166.858,52 (cento e sessenta e seis mil,
oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sem observância
ao princípio da licitação;
b) processos licitatórios irregulares, conforme o
seguinte detalhamento:
1) contratação de assessoria contábil, na soma de R$
111.917,16 (cento e onze mil, novecentos e dezessete reais e dezesseis
centavos): a licitação apresentada não foi formalizada por meio de processo
administrativo autuado, protocolado e numerado; não consta a indicação da fonte
de recurso própria para a despesa; não há comprovação de publicação do resumo
do edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial; falta do ato de
designação da comissão de licitação;
2) locação de veículos, no montante de R$ 406.266,36
(quatrocentos e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis
centavos): falta de documentos de habilitação de licitantes e de comprovação de
publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação e na imprensa
oficial;
3) aquisição de gêneros alimentícios, na soma de R$
337.737,96 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e
noventa e seis centavos): falta de comprovação de publicação do resumo do
edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial;
4) pavimentação de vias urbanas, no valor de R$
296.848,90 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
noventa centavos): falta de comprovação de publicação do resumo do edital em
jornal de grande circulação e na imprensa oficial;
5) aquisição de gêneros alimentícios e de material de
limpeza, na soma de R$ 13.112,80 (treze mil, cento e doze reais e oitenta
centavos): falta de certificados de regularidade fiscal e de documentos de
habilitação de licitantes;
6) aquisição de gêneros alimentícios e de material de
expediente, no montante de R$ 73.830,00 (setenta e três mil, oitocentos e
trinta reais): falta de certificados de regularidade fiscal e de documentos de
habilitação de licitantes;
7) aquisição de gêneros alimentícios e de material de
expediente, no montante de R$ 42.107,17 (quarenta e dois mil, cento e sete
reais e dezessete centavos): falta de certificados de regularidade fiscal de
licitantes;
8) aquisição de material de expediente e de limpeza,
na quantia de R$ 22.381,20 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e
vinte centavos): falta de certificados de regularidade fiscal e de documentos
de habilitação de licitantes;
c) contratação de pessoal por tempo determinado
(Psicólogo, Assistente Social e Advogado), sendo pago no ano o total de R$
82.463,29 (oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e
nove centavos), de maneira irregular, vez que a lei regulamentadora, carreada
aos autos pelo responsável, não especifica os casos passíveis desse tipo de
contratação, bem como não foi apresentada a relação de servidores enquadrados
nessa situação;
d) não envio
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão
Fiscal ao TCE via Sistema LRF-Net;
II) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves
Pinheiro, a multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devida ao
erário estadual sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE
(Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste acórdão, em razão do não envio dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE via Sistema
LRFNet (art. 1º e §§ 5º e 6º do art. 11 da Instrução Normativa nº 008/2003
TCE/MA, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE/MA);
III) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves
Pinheiro, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao erário estadual
sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão deste conjunto de irregularidades remanescentes, que
evidenciam a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, e
infração a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, II,
c/c o art. 22, II);
IV) determinar o aumento das multas acima consignadas,
na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado
do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº
8.258/2005, art. 68);
V) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão e dos demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das
multas ora aplicadas;
VI) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos
relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/2008-TCE/ MA
à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar
Estadual nº 13/1991, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado
(IN-TCE/MA nº 09/2005, art. 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa
Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA
CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Processo nº
4241/2009 - TCE
Natureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos
Municipais
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro,
brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente
na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Lei nº 8.666/1993. Lei Estadual nº 8.258/ 2005.
Desobediência ao princípio da licitação. Contratação irregular de pessoal por
tempo determinado. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento
irregular. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para os fins
legais.
ACÓRDÃO PL-TCE
Nº 503/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam
da tomada de contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício
financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, com fundamento no artigo 1º, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica
do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público
de Contas, modificado em banca, em:
I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão
das seguintes irregularidades:
a) realização de despesas com a aquisição de material
de expediente, de limpeza, de higiene e de conservação, de material didático e
escolar, de material elétrico e hidráulico e de peças para veículos, na soma de
R$ 107.895,47 (cento e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta
e sete centavos), sem observância ao princípio da licitação;
b) contratação de pessoal por tempo determinado
(agente pedagógico, professores, auxiliar de serviços gerais e secretários),
sendo pago no ano o total de R$ 1.290.492,20 (um milhão, duzentos e noventa
mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), de maneira
irregular, vez que a lei regulamentadora, carreada aos autos pelo responsável,
não especifica os casos passíveis desse tipo de contratação, bem como não foi
apresentada a relação de servidores enquadrados nessa situação;
II) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves
Pinheiro, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao erário estadual
sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão,
em razão do conjunto de irregularidades remanescentes, que evidenciam a prática
de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, e infração a norma
legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, II, c/ c o art.
22, II);
III) determinar o aumento da multa acima consignada,
na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado
do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº
8.258/05, art. 68);
IV) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão e dos demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da
multa ora aplicada;
V) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos
relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/08-TCE/MA à
Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar
Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado
(IN-TCE/MA nº 09/05, art. 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa
Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA
CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Processo nº
4754/2009 - TCE
Natureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos
Municipais
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)
de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro,
brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente
na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Tomada de Contas do ordenador de despesa do Fundo
Municipal de Assistência Social. Saneamento das irregularidades arroladas.
Julgamento regular. Quitação ao responsável.
ACÓRDÃO PL-TCE
Nº 504/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam
da tomada de contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de
2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com
fundamento no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005,
reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, que acolheu, na essência, o parecer do Ministério Público de
Contas, em julgar regular a referida tomada de contas, em razão do saneamento
integral das irregularidades inicialmente arroladas, dando-se plena quitação ao
responsável.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa
Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA
CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Processo nº
4755/2009-TCE
Natureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos
Municipais
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro, brasileiro,
solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente na Rua 15 de
novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Lei nº 8.666/93. Lei Estadual nº 8.258/05.
Desobediência ao princípio da licitação. Contratação irregular de pessoal por
tempo determinado. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento
irregular. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para os fins
legais.
ACÓRDÃO PL-TCE
Nº 505/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam
da tomada de contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde (FMS)
de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de 2007, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,[...] com
fundamento no artigo 1º, II, da Lei nº 8.258/05 (Lei Orgânica do TCE/MA),
reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas,
modificado em banca, em:
I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão
das seguintes irregularidades:
a) realização
de despesas com a aquisição de material médicohospitalar, de medicamentos, de
equipamentos e material permanente, de material de expediente e de limpeza e de
material gráfico, na soma de R$ 361.183,04 (trezentos e sessenta e um mil,
cento e oitenta e três reais e quatro centavos), sem observância ao princípio
da licitação;
b) contratação
de pessoal por tempo determinado (enfermeiro, médico, dentista, contador,
auxiliar e técnico de enfermagem, entre outros), sendo pago no ano o total de
R$ 1.611.187,16 (um milhão, seiscentos e onze mil, cento e oitenta e sete reais
e dezesseis centavos), de maneira irregular, vez que a lei regulamentadora,
carreada aos autos pelo responsável, não especifica os casos passíveis desse
tipo de contratação, bem como não foi apresentada a relação de servidores
enquadrados nessa situação;
II) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves
Pinheiro, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao erário estadual
sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
acórdão, em razão do conjunto de irregularidades remanescentes, que evidenciam
a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, e infração a
norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, II, c/c o art.
22, II);
III) determinar o aumento da multa acima consignada,
na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado
do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº
8.258/05, art. 68);
IV) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão e dos demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da
multa ora aplicada;
V) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos
relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/08-TCE/MA à
Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar
Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado
(IN-TCE/MA nº 09/05, art. 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa
e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA
CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Pg. 15.
Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 01/11/2012
Processo nº
2971/2008-TCE
Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Município de Matões
Responsável: Pedro Alves Pinheiro
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Instruções
Normativas nº 08/2003 e nº 09/2005 TCE/MA. Falta do resumo anual da folha de
pagamento da saúde visada pelo Conselho Municipal de Saúde. Não envio dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal
ao TCE via sistema LRF-Net. Irregularidades que não prejudicam integralmente as
contas. Aprovação com ressalva.
PARECER PRÉVIO
PL-TCE Nº 53/2012
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da
competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição do Estado do
Maranhão, e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária
ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer
do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio pela aprovação, com
ressalva, das contas de governo do Prefeito Pedro Alves Pinheiro, Município de
Matões, exercício financeiro de 2007, vez que restam sem saneamento apenas duas
irregularidades formais que não as prejudicam integralmente (não encaminhamento
do resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelo Conselho Municipal
de Saúde ao TCE; não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e
dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE via sistema LRF-Net).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa
Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.
Conselheiro EDMAR SERRA
CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Pg. 8.
Executivo. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22/10/2012
Conselho
Estadual de Saúde - CES/MA
RESOLUÇÃO Nº
28, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012
No uso das atribuições lhe conferida pela Lei 8.142 de
28/12/ 1990 e pela Lei Estadual nº 7.528 de 30 de junho de 2000, com a
alteração da Lei 8.172 de 16 de setembro de 2004, e com base nas suas
competências Regimentais: em sua 128º Reunião Ordinária realizada no dia 03 de
outubro de 2012.
RESOLVE:
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, por Meio do Núcleo
Participasus e a da sua Secretaria Executiva deverá, desenvolver plano de
trabalho de forma articulada com a assessoria planejamento da SES/MA e o COSEMS
? MA, a fim de sanar imediatamente pendência junto aos municípios em relação ao
recurso da Portaria gm/ms 2979/2011;
A ação, urgente e imediata, de ordem do Ministério da
Saúde, deverá ser custeada pela PI: Consesaude, tanto fonte 121 quanto fonte
108.
Relação dos 17 municípios faltantes - cadastro CMS no
SARGSUS
.Capinzal do Norte
.Gonçalves Dias
.Governador Archer
.Governador Newton Belo
.Graça Aranha
.Matões
.Olho d?Água das Cunhãs
.Passagem Franca
.Pinheiro
.Presidente Jucelino
.Rosário
.Santa Filomena do Maranhão
.Santa Helena
.São José do Basílios
.Serrano do Maranhão
.Timon
Pg. 9.
Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 09/10/2012
COMUNICAÇÃO
SUZANO PAPEL E
CELULOSE S. A.
CNPJ Nº
16.404.287/0172-01
Torna público que recebeu junto à Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no dia 21/08/2012 a Renovação da
Autorização de Uso da Água (outorga) n° 106/2012 de um poço tubular profundo,
com vazão autorizada de 64,00 m³/dia por um período de bombeio de 4h/dia, com
as coordenadas 05° 28' 36,8'? S e 43° 13' 21,7'? W. Válida por 2 anos, situada
na Fazenda Castiça, Zona Rural do município de Matões, MA. Na Bacia
hidrográfica do Rio Itapecuru, para fins de Irrigação. Constantes no Processo
de nº 2137/2012.
Pg. 2.
Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012
ATO Nº
567/2012 - GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição
Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e art. 9º, Parágrafo Único da
Lei nº 8.077/2004
R E S O L V E
:
Nomear, por indicação da Promotora de Justiça Karen
Fuly de Castro, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, a
servidora bacharela em Direito SABRINA FORTES MENDES MAIA, para exercer o
cargo, em comissão, de Assessor de Promotor de Justiça / Símbolo CC ? 03,
criado pela Lei nº 9.688/2012, tendo em vista o que consta do Processo nº
8278AD/2012.
São Luís, 27 de setembro de 2012.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim
Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
REGINA LÚCIA
DE ALMEIDA ROCHA
Procuradora-Geral
de Justiça
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