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sábado, 10 de novembro de 2012

Matões no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 8, 9, 10 e 11. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 01/11/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

ACÓRDÃOS

Processo nº 2974/2008-TCE

Natureza: Tomada de contas dos gestores da administração direta
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Prefeitura Municipal de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro, brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Lei nº 8.666/1993. Lei Estadual nº 8.258/ 2005. Instrução Normativa nº 08/2003 TCE/MA. Desobediência aos princípios da licitação e da transparência fiscal. Contratação irregular de pessoal por tempo determinado. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Aplicação de multas. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 502/2012

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 1º, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/ MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, modificado em banca, em:

I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão das seguintes irregularidades:

a) realização de despesas com a aquisição de material de expediente e de limpeza, na soma de R$ 79.454,89 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e com a locação de veículos, na soma de R$ 166.858,52 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sem observância ao princípio da licitação;
b) processos licitatórios irregulares, conforme o seguinte detalhamento:
1) contratação de assessoria contábil, na soma de R$ 111.917,16 (cento e onze mil, novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos): a licitação apresentada não foi formalizada por meio de processo administrativo autuado, protocolado e numerado; não consta a indicação da fonte de recurso própria para a despesa; não há comprovação de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial; falta do ato de designação da comissão de licitação;
2) locação de veículos, no montante de R$ 406.266,36 (quatrocentos e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos): falta de documentos de habilitação de licitantes e de comprovação de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial;
3) aquisição de gêneros alimentícios, na soma de R$ 337.737,96 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos): falta de comprovação de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial;
4) pavimentação de vias urbanas, no valor de R$ 296.848,90 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos): falta de comprovação de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial;
5) aquisição de gêneros alimentícios e de material de limpeza, na soma de R$ 13.112,80 (treze mil, cento e doze reais e oitenta centavos): falta de certificados de regularidade fiscal e de documentos de habilitação de licitantes;
6) aquisição de gêneros alimentícios e de material de expediente, no montante de R$ 73.830,00 (setenta e três mil, oitocentos e trinta reais): falta de certificados de regularidade fiscal e de documentos de habilitação de licitantes;
7) aquisição de gêneros alimentícios e de material de expediente, no montante de R$ 42.107,17 (quarenta e dois mil, cento e sete reais e dezessete centavos): falta de certificados de regularidade fiscal de licitantes;
8) aquisição de material de expediente e de limpeza, na quantia de R$ 22.381,20 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos): falta de certificados de regularidade fiscal e de documentos de habilitação de licitantes;
c) contratação de pessoal por tempo determinado (Psicólogo, Assistente Social e Advogado), sendo pago no ano o total de R$ 82.463,29 (oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), de maneira irregular, vez que a lei regulamentadora, carreada aos autos pelo responsável, não especifica os casos passíveis desse tipo de contratação, bem como não foi apresentada a relação de servidores enquadrados nessa situação;
d) não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE via Sistema LRF-Net;
II) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves Pinheiro, a multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devida ao erário estadual sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE via Sistema LRFNet (art. 1º e §§ 5º e 6º do art. 11 da Instrução Normativa nº 008/2003 TCE/MA, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE/MA);
III) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves Pinheiro, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao erário estadual sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão deste conjunto de irregularidades remanescentes, que evidenciam a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, e infração a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, II, c/c o art. 22, II);
IV) determinar o aumento das multas acima consignadas, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 68);
V) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão e dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas;
VI) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/2008-TCE/ MA à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 09/2005, art. 11).

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas

Processo nº 4241/2009 - TCE
Natureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro, brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Lei nº 8.666/1993. Lei Estadual nº 8.258/ 2005. Desobediência ao princípio da licitação. Contratação irregular de pessoal por tempo determinado. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 503/2012

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 1º, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, modificado em banca, em:

I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão das seguintes irregularidades:

a) realização de despesas com a aquisição de material de expediente, de limpeza, de higiene e de conservação, de material didático e escolar, de material elétrico e hidráulico e de peças para veículos, na soma de R$ 107.895,47 (cento e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), sem observância ao princípio da licitação;
b) contratação de pessoal por tempo determinado (agente pedagógico, professores, auxiliar de serviços gerais e secretários), sendo pago no ano o total de R$ 1.290.492,20 (um milhão, duzentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), de maneira irregular, vez que a lei regulamentadora, carreada aos autos pelo responsável, não especifica os casos passíveis desse tipo de contratação, bem como não foi apresentada a relação de servidores enquadrados nessa situação;
II) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves Pinheiro, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao erário estadual sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do conjunto de irregularidades remanescentes, que evidenciam a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, e infração a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, II, c/ c o art. 22, II);
III) determinar o aumento da multa acima consignada, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 68);
IV) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão e dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada;
V) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/08-TCE/MA à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 09/05, art. 11).

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas

Processo nº 4754/2009 - TCE
Natureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro, brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Tomada de Contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social. Saneamento das irregularidades arroladas. Julgamento regular. Quitação ao responsável.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 504/2012

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu, na essência, o parecer do Ministério Público de Contas, em julgar regular a referida tomada de contas, em razão do saneamento integral das irregularidades inicialmente arroladas, dando-se plena quitação ao responsável.

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator

Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas

Processo nº 4755/2009-TCE
Natureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Matões
Ordenador de despesa: Pedro Alves Pinheiro, brasileiro, solteiro, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 017.025.213-20, residente na Rua 15 de novembro, nº 604, Centro, Matões/MA, CEP 65.635-000
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Lei nº 8.666/93. Lei Estadual nº 8.258/05. Desobediência ao princípio da licitação. Contratação irregular de pessoal por tempo determinado. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 505/2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Matões, o Senhor Pedro Alves Pinheiro, exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,[...] com fundamento no artigo 1º, II, da Lei nº 8.258/05 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, modificado em banca, em:

I) julgar irregulares as contas em epígrafe, em razão das seguintes irregularidades:

  a) realização de despesas com a aquisição de material médicohospitalar, de medicamentos, de equipamentos e material permanente, de material de expediente e de limpeza e de material gráfico, na soma de R$ 361.183,04 (trezentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos), sem observância ao princípio da licitação;
  b) contratação de pessoal por tempo determinado (enfermeiro, médico, dentista, contador, auxiliar e técnico de enfermagem, entre outros), sendo pago no ano o total de R$ 1.611.187,16 (um milhão, seiscentos e onze mil, cento e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), de maneira irregular, vez que a lei regulamentadora, carreada aos autos pelo responsável, não especifica os casos passíveis desse tipo de contratação, bem como não foi apresentada a relação de servidores enquadrados nessa situação;
II) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Alves Pinheiro, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao erário estadual sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do conjunto de irregularidades remanescentes, que evidenciam a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, e infração a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, II, c/c o art. 22, II);
III) determinar o aumento da multa acima consignada, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 68);
IV) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão e dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada;
V) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 17/08-TCE/MA à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 09/05, art. 11).

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas

Pg. 15. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 01/11/2012

Processo nº 2971/2008-TCE
Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Município de Matões
Responsável: Pedro Alves Pinheiro
Advogado constituído: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Instruções Normativas nº 08/2003 e nº 09/2005 TCE/MA. Falta do resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelo Conselho Municipal de Saúde. Não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE via sistema LRF-Net. Irregularidades que não prejudicam integralmente as contas. Aprovação com ressalva.

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 53/2012

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas de governo do Prefeito Pedro Alves Pinheiro, Município de Matões, exercício financeiro de 2007, vez que restam sem saneamento apenas duas irregularidades formais que não as prejudicam integralmente (não encaminhamento do resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelo Conselho Municipal de Saúde ao TCE; não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE via sistema LRF-Net).

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2012.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator

Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas

Pg. 8. Executivo. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22/10/2012

Conselho Estadual de Saúde - CES/MA
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

No uso das atribuições lhe conferida pela Lei 8.142 de 28/12/ 1990 e pela Lei Estadual nº 7.528 de 30 de junho de 2000, com a alteração da Lei 8.172 de 16 de setembro de 2004, e com base nas suas competências Regimentais: em sua 128º Reunião Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2012.

RESOLVE:
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, por Meio do Núcleo Participasus e a da sua Secretaria Executiva deverá, desenvolver plano de trabalho de forma articulada com a assessoria planejamento da SES/MA e o COSEMS ? MA, a fim de sanar imediatamente pendência junto aos municípios em relação ao recurso da Portaria gm/ms 2979/2011;

A ação, urgente e imediata, de ordem do Ministério da Saúde, deverá ser custeada pela PI: Consesaude, tanto fonte 121 quanto fonte 108.

Relação dos 17 municípios faltantes - cadastro CMS no SARGSUS

.Capinzal do Norte
.Gonçalves Dias
.Governador Archer
.Governador Newton Belo
.Graça Aranha
.Matões
.Olho d?Água das Cunhãs
.Passagem Franca
.Pinheiro
.Presidente Jucelino
.Rosário
.Santa Filomena do Maranhão
.Santa Helena
.São José do Basílios
.Serrano do Maranhão
.Timon

Pg. 9. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 09/10/2012

COMUNICAÇÃO
SUZANO PAPEL E CELULOSE S. A.
CNPJ Nº 16.404.287/0172-01

Torna público que recebeu junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no dia 21/08/2012 a Renovação da Autorização de Uso da Água (outorga) n° 106/2012 de um poço tubular profundo, com vazão autorizada de 64,00 m³/dia por um período de bombeio de 4h/dia, com as coordenadas 05° 28' 36,8'? S e 43° 13' 21,7'? W. Válida por 2 anos, situada na Fazenda Castiça, Zona Rural do município de Matões, MA. Na Bacia hidrográfica do Rio Itapecuru, para fins de Irrigação. Constantes no Processo de nº 2137/2012.

Pg. 2. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 02/10/2012

ATO Nº 567/2012 - GPGJ

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e art. 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.077/2004

R E S O L V E :
Nomear, por indicação da Promotora de Justiça Karen Fuly de Castro, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, a servidora bacharela em Direito SABRINA FORTES MENDES MAIA, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Promotor de Justiça / Símbolo CC ? 03, criado pela Lei nº 9.688/2012, tendo em vista o que consta do Processo nº 8278AD/2012.
São Luís, 27 de setembro de 2012.

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.

REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
Procuradora-Geral de Justiça

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