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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Justiça determina adequação de serviços policiais em Buriti Bravo

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), para requerer a adequação dos serviços de segurança pública no município

Para o desembargador Vicente de Castro, o Estado descumpriu
sua obrigação de garantir os direitos de seus administrados
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA condenaram o Estado do Maranhão a construir, no prazo de um ano, a sede da Delegacia de Polícia Civil, designando, em 60 dias, um delegado de polícia, um escrivão e investigadores de polícia para a cidade de Buriti Bravo.

A determinação, que manteve sentença da comarca, também ordena a reforma das instalações físicas da delegacia local, enquanto a construção não for efetivada, além do fornecimento de equipamentos essenciais ao desempenho dos serviços de segurança pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), para requerer a adequação dos serviços de segurança pública no município, ante a obrigação estadual de proporcionar segurança à coletividade e de garantir os direitos fundamentais dos custodiados sob sua guarda e proteção.

O Estado recorreu sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que estaria invadindo critérios de conveniência e oportunidade e a discricionariedade da Administração Pública, além do fato de que a construção da delegacia não estaria prevista na lei orçamentária anual.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Castro, observou o patente descumprimento das regras constitucionais, já que as atividades estariam sendo desenvolvidas por servidores cedidos da Prefeitura - quando deveriam ser desempenhadas por investigadores e escrivão aprovados em concurso -, revelando-se urgente a necessidade da designação desses cargos e do de delegado para assegurar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio público.

O magistrado também rejeitou as alegações sobre limitações orçamentárias, ressaltando tratar-se de direito de proteção, que figura no conjunto de utilidades indispensáveis à vida, devendo constar das prioridades estatais. “O Estado descumpriu sua obrigação enquanto garantidor dos direitos de seus administrados, omitindo-se na prestação qualitativa de serviço público essencial, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos”, frisou.(TJMA)

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