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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.

Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula 11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.

Ao se manifestar na sessão de hoje, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como fiscal da lei, e não como órgão agente.


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