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sábado, 8 de dezembro de 2012

Timon no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 25. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 07/12/2012
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS

14 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 7572/2010

Prefeitura Municipal de Timon
Responsável..: Maria Socorro Almeida Waquim
Ministério Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator: Álvaro César de França Ferreira
Advogado: Elizaura Maria Rayol de Araujo - OAB/MA8307
Observação...: Tomada de Contas Especial de Convênio nº 110/2005 – Convenente Município de Timon - Maria Socorro Almeida Waquim.

Pg. 1. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 05/12/2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO S

ATO Nº 807/2012 - GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e art. 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.077/2004

R E S O L V E :
Exonerar, a pedido, o servidor MARCOS FABRÍCIO CARVALHO SANTOS, matrícula nº 1071034, do cargo, em comissão, de Assessor de Promotor de Justiça / Símbolo CC -03, de indicação do Promotor de Justiça Marco Antônio Camardella da Silveira, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Timon, devendo ser assim considerado a partir de 27 de novembro de 2012, tendo em vista o que consta do Processo nº 10513AD/2012.
São Luís, 03 de dezembro de 2012.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
Procuradora-Geral de Justiça em exercício

Pg. 19. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/12/2012

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON - MA

AVISO DE LICITAÇÃO. A Coordenadoria Geral de Controle das Licitações Públicas do Município, através do Núcleo Executivo de Licitação da SEMAD, torna público que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial nº 004.038/2012 tipo menor preço global por lote, com abertura para o dia 17/12/2012, às 09:00h. LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Timon. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução do trabalho técnico social no residencial Novo Tempo III; Novo Tempo IV; Padre Delfino II; Padre Delfino I; Novo Tempo I e Novo Tempo II, conforme Anexo I. Fonte de Recurso: Convênio. Aquisição do edital, mediante fornecimento de CD ou pen drive, resma de papel ultra-branca, TAM. A4, caso desejar impresso. Outras informações: Fone  086 8824 0312. Sala da Coordenadoria de Licitações - Praça São José, s/nº, Centro, Timon-MA. Timon-MA, 30 de novembro de 2012. MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral das Licitações Públicas

AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO. A Coordenadoria Geral de Controle das Licitações Pública do Município de Timon, Estado do Maranhão, torna público a quem interessar, o Cancelamento da Tomada de Preços nº 004.007/2012; OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria técnica para licenciamento ambiental da construção do Shopping dos Cocais, no Município de Timon-MA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 49, da Lei nº 8.666/93. MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral das Licitações Públicas

AVISO DE CANCELAMENTO DE ADITIVO. Cancelamento de Aditivo nº. 02/2012, Publicado em 22/11/2012, pag. 02 no Diário Oficial do Estado, ao Contrato nº. 004/2011 do Pregão Presencial nº. 013/2010-SEMS. CONTRATANTE: Superintendência de Desenvolvimento Urbano Pq Piaui - SDU NORTE (CNPJ: 06.115.307/ 0001-14); CONTRATADA: Diagonal Locação de Veículos Ltda (CNPJ: 12.231.343/0001-46). OBJETO: Prorrogação do prazo de 184 dias. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 49, da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 01/07/2012 a 31/12/2012.Timon - MA, 30 de novembro de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral de Licitações Públicas.

AVISO DE CANCELAMENTO DE ADITIVO. Cancelamento de Aditivo nº. 03/2012, Publicado em 22/11/2012, pag. 02 no Diário Oficial do Estado, ao Contrato nº. 004/2011 do Pregão Presencial nº. 013/ 2010-SEMS. CONTRATANTE: Superintendência de Desenvolvimento Urbano Pq Piaui - SDU NORTE (CNPJ: 06.115.307/0001-14); CONTRATADA: Diagonal Locação de Veículos Ltda (CNPJ: 12.231.343/ 0001-46). OBJETO: Acréscimo de R$ 973.200,00. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 49, da Lei nº 8.666/93. Timon - MA, 30 de novembro de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral de Licitações Públicas.

Pg. 25. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/12/2012

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON - MA

EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 105/2012 - Adesão a Ata de Registro de Preços nº 0021/2010 e 006/2011-UESPI (Pregão Presencial nº 0021/2010 e 006/2011-UESPI ); CONTRATANTE: Município de Timon/SEMAG; CONTRATADA: Fenix Com. e Ind. de Móveis e Equip Ltda (CNPJ/MF n.º 01.095.149/0001-64); OBJETO: Aquisição de eletroeletrônico, lavatório, bebedouro e equipamentos e móveis diversos; FUNDAMENTO LEGAL: Parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93, c/c a Lei Federal nº 10.520/2002; VIGÊNCIA:22/11 à 31/12/2012; VALOR TOTAL:R$ 17.179,600; FONTE DE RECURSOS: Próprios do Município. Timon-MA, 29 de novembro de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral de Licitações Públicas.

Pg. 37. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/12/2012

TERMO DE COOPERAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON - MA

EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de Cooperação Técnica que entre si firmam o Município de Timon, através da Universidade Estadual do Piauí - FUESPI/UESPI e a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento; OBJETO: Utilização da Ata de Registro-SRP/UESPI/PI dentro da limitação prevista pelo regulamento Estadual (11.319/04), cuja liberação integrará este termo, a qual ficará na dependência de aceitação por parte da detentora de preços registrados, desde a Ata de serviços comuns contidos no Extrato Parcial relativo ao Pregão 021/2010 e  006/2011-UESPI; Vigência: 22/11/2012 a 31/ 12/2012; SIGNATÁRIOS: LUIZ FIRMINO DE SOUZA FILHO - Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA - Concedente/UESPI.

Pg. 53. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 30/11/2012

RETIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON - MA

EXTRATO DE RETIFICAÇÃO. Retifica-se na publicação de homologação da Licitação Pregão Presencial nº.  004.019/2012, publicado no DOE em 20/06/2012, pág. 5, ONDE SE LÊ: AVISO DE LICITAÇÃO. leia-se: EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. Timon-MA, 28 de novembro de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - CGCLPM

Pg. 54. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 30/11/2012

SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMON - MA

RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO.  Publicado em 04/10/2012, pág.10, Publicações de Terceiros. PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 052-06/2012. PROCESSO LICITATÓRIO: Nº 008/ 2012. MODALIDADE: Convite nº 07/2012. ESPÉCIE: Contrato de Comodato de Impressora nº 021/2012, que tem como objeto a Transferência dos direitos de uso e gozo de impressora HP Laser, pela exclusividade no fornecimento dos cartuchos. ONDE SE LÊ: VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). LEIA-SE: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Timon (SAAE). CONTRATADA: Ricardo Luis Almeida de Sousa - ME. CNPJ: 14.352.577/0001-77. ASSINAM: LUIZ CLÁUDIO LIMA MACEDO (Presidente) pela Contratante e MAHARANY CARVALHO SOARES (Procurador) da Contratada. FRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA - Membro CPL.

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TIMON NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA

Pg. 33. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 07/12/2012
PRECATÓRIO N°. 21.973/2012-TJ
Requerente: Maria Lucia Fontinele
Advogado: Renato Coelho de Farias
Requerido: Município Timon
Advogado: Helena Maria Cavalcanti Haickel
Origem: Quarta Vara da Comarca de Timon
Natureza: Alimentar
Valor Originário: R$ 27.899,09 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos)

DECISÃO

Trata-se de precatório proveniente da 4ª Vara da Comarca de Timon, originário da Ação Ordinária nº 737/2005, proposta por Aldenir Moreira da Silva e Outros em desfavor do Município de Timon, no qual a requerente pretende receber a quantia de R$ 27.899,09 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos), dos quais R$ 3.146,51 (três mil, cento e quarenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), são relativos a honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela intimação do requerido para informar sobre a existência de débitos constituídos contra o credor, que preencham as condições estabelecidas na Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado nos arts. 5º, XIII e 6º da resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório. Decido.
Em consonância ao disposto no artigo 6º, § 5º da Resolução nº. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o procedimento relativo à compensação dos eventuais créditos em favor da Fazenda Pública não impede a inclusão do respectivo valor no orçamento.
Restando devidamente instruído, evidenciada a presença dos elementos insertos no inciso III, do artigo 533 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, defiro o requisitório.
Desse modo, expeça-se ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2014 o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte acerca do cumprimento da referida inclusão.
Esclareça-se que o pagamento do presente precatório sem a devida atualização, conforme preceitua o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, configurará a preterição do direito de precedência, ensejando, por sua vez, o sequestro do valor remanescente.
Por fim, intime-se a Fazenda Pública devedora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, a existência de débitos líquidos constituídos contra a parte credora.
Informe-se ao juízo requisitante acerca desta determinação.
Publique-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E

Pg. 58. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 07/12/2012

001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002047-25.2011.8.10.0060 - N.°
Protocolo: 0407872012 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON
ADVOGADO (A) (S): RENATA MENESES DE MELO
APELADO: LUCIANA MARIA SILVA MORAES
ADVOGADO (A) (S): FLAVIO VALE DOS SANTOS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Pg. 11. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 04/12/2012

RECURSO ESPECIAL N.º 0002298-77.2010.8.10.0060 (N.° Protocolo: 31620-2012)
Recorrente: Construtora Tajra Melo Ltda
Advogados: Marina Moreira Tajra Melo e outros
Recorrido: Município de Timon
Advogados: Renata Meneses de Melo

D E C I S Ã O

Construtora Tajra Melo Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial em face das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos julgamentos da Apelação n.° 32.597/2011 e dos Embargos de Declaração n.° 13.786/2012.
Os autos originam-se na ação de obrigação de fazer interposta pela recorrente, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 189/191.
Inconformados com a decisão de base, ambas as partes interpuseram apelações cíveis, improvidas, nos termos do Acórdão n.° 114.201/2012, sendo, então, opostos embargos de declaração, cujo seguimento fora negado pelo Desembargador Relator, em decisão monocrática de fls. 269/270.
Em sede do presente apelo especial, o recorrente alega violação aos artigos 40 e 65 da Lei de Licitação e artigo 2° da Lei n.° 10.192/2001.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 431.

É o relatório. Decido.
Verifico, de plano, que o presente recurso não merece ser admitido.
Isto porque o Recurso Especial, com hipóteses de cabimento previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é instrumento hábil à uniformidade interpretativa do direito federal aplicado em causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos TJ’s Estaduais, do DF e Territórios.
No caso em espécie, observo que o recorrente interpôs o presente apelo após julgamento monocrático dos embargos de declaração, motivo pelo qual não houve esgotamento de instância, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 281 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática, uma vez que não exaurida a instância ordinária com o manejo do agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 203.467/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.

IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 177.669/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E

Pg. 178 e 179. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 03/12/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 406662012
NÚMERO ÚNICO :06908-06.2012.8.10.0000
AGRAVANTE :Município de Timon.
ADVOGADOS : Dra. Renata Meneses de Melo (OAB/PI 3545) e outros.
AGRAVADA : Isabel Sipaúba Carvalho da Silva.
ADVOGADO: Dr. Yhury Sipaúba Carvalho Silva (OAB/PI 8016)
RELATOR : Desembargador RAIMUNDO BARROS.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TIMON , contra a decisão proferida pelo , nos autos da Ação Ordinária pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, que ISABEL SIPAÚBA CARVALHO ajuizou em face do agravante. A decisão combatida assegurou que a agravada pudesse continuar exercendo o cargo de nutricionista, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Timon/MA, com a percepção do vencimento e vantagens do cargo.
Emergem dos autos que a Sra. Isabel Sipaúba Carvalho ajuizou a referida ação em face do Município agravante por sido sumariamente desligada do quadro funcional do ente federativo, sem qualquer ato formalizado ou justificativa no dia 23 de outubro de 2012. Consta na inicial do processo originário, que a agravada foi contratada em 01 de julho de 2007 para trabalhar como nutricionista lotada no Centro de Assistência Intensiva à Saúde da Mulher- CAIM e Centro de Testagem e Aconselhamento de DST-AIDS- CTA, percebendo como remuneração total a quantia de R4 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Nas razões do presente recurso (fls. 03 a 17), o agravante afirma que a decisão do magistrado a quo é nula, haja vista que a matéria analisada no processo é de competência da justiça especializada do trabalho, bem como desobedeceu a lei 9494/97, posto que não poderá ser concedido antecipação de tutela que importa em aumento e concessão de despesas pela Fazenda Pública.
Assim, o presente recurso, foi distribuído para minha relatoria, e me veio concluso para que o pudesse apreciar o pedido de efeito suspensivo da decisão do juízo a quo

Eis o que merecia relato.
Passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, esclareço que não se trata de hipótese de conversão do agravo de instrumento em retido, em face do interesse recursal na imediata apreciação da legalidade da decisão agravada, bem como por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos precisos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.187/2005. Noutro passo, para que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previsto nos artigos 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, mister se faz a presença dos requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele, caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. O segundo requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito do agravante.
Em que pese toda a argumentação desenvolvida pelo agravante, pelo menos nesse momento processo processual, e em análise provisória, reputo prudente e razoável manter os efeitos da r. decisão agravada, a fim de assegurar efetividade ao cumprimento da decisão monocrática.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento final da 5ª Câmara Cível (CPC, art. 558).
Notifique-se o MM. Juiz do feito acerca desta decisão, inclusive para prestar as devidas informações.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais (art. 527, V, CPC).
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.
Cópia do presente despacho servirá como ofício.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2012.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator

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