Pg. 25. Judiciário.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 07/12/2012
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA
SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS
14 - TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL Nº 7572/2010
Prefeitura Municipal de Timon
Responsável..: Maria Socorro Almeida Waquim
Ministério Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator: Álvaro César de França Ferreira
Advogado: Elizaura Maria Rayol de Araujo - OAB/MA8307
Observação...: Tomada de Contas Especial de Convênio nº
110/2005 – Convenente Município de Timon - Maria Socorro Almeida Waquim.
Pg. 1. Judiciário.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 05/12/2012
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de
Justiça
ATO S
ATO Nº 807/2012 - GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da
Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e art. 9º,
Parágrafo Único da Lei nº 8.077/2004
R E S O L V E :
Exonerar, a pedido, o servidor MARCOS FABRÍCIO CARVALHO
SANTOS, matrícula nº 1071034, do cargo, em comissão, de Assessor de Promotor de
Justiça / Símbolo CC -03, de indicação do Promotor de Justiça Marco Antônio
Camardella da Silveira, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Timon, devendo ser assim considerado a partir de 27 de novembro de 2012, tendo
em vista o que consta do Processo nº 10513AD/2012.
São Luís, 03 de dezembro de 2012.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
Procuradora-Geral de Justiça em
exercício
Pg. 19. Terceiros.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/12/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMON - MA
AVISO DE LICITAÇÃO. A Coordenadoria Geral de Controle
das Licitações Públicas do Município, através do Núcleo Executivo de Licitação
da SEMAD, torna público que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial
nº 004.038/2012 tipo menor preço global por lote, com abertura para o dia
17/12/2012, às 09:00h. LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Timon. OBJETO:
Contratação de empresa especializada para execução do trabalho técnico social
no residencial Novo Tempo III; Novo Tempo IV; Padre Delfino II; Padre Delfino I;
Novo Tempo I e Novo Tempo II, conforme Anexo I. Fonte de Recurso: Convênio.
Aquisição do edital, mediante fornecimento de CD ou pen drive, resma de papel
ultra-branca, TAM. A4, caso desejar impresso. Outras informações: Fone 086 8824 0312. Sala da Coordenadoria de
Licitações - Praça São José, s/nº, Centro, Timon-MA. Timon-MA, 30 de novembro
de 2012. MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral das Licitações
Públicas
AVISO DE CANCELAMENTO
DE LICITAÇÃO. A
Coordenadoria Geral de Controle das Licitações Pública do Município de Timon,
Estado do Maranhão, torna público a quem interessar, o Cancelamento da Tomada
de Preços nº 004.007/2012; OBJETO: Contratação de empresa especializada para
prestação de serviço de consultoria técnica para licenciamento ambiental da
construção do Shopping dos Cocais, no Município de Timon-MA. FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA: Art. 49, da Lei nº 8.666/93. MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO -
Coordenadora Geral das Licitações Públicas
AVISO DE CANCELAMENTO
DE ADITIVO.
Cancelamento de Aditivo nº. 02/2012, Publicado em 22/11/2012, pag. 02 no Diário
Oficial do Estado, ao Contrato nº. 004/2011 do Pregão Presencial nº.
013/2010-SEMS. CONTRATANTE: Superintendência de Desenvolvimento Urbano Pq Piaui
- SDU NORTE (CNPJ: 06.115.307/ 0001-14); CONTRATADA: Diagonal Locação de
Veículos Ltda (CNPJ: 12.231.343/0001-46). OBJETO: Prorrogação do prazo de 184
dias. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 49, da Lei nº 8.666/93. VIGÊNCIA: 01/07/2012
a 31/12/2012.Timon - MA, 30 de novembro de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO
- Coordenadora Geral de Licitações Públicas.
AVISO DE CANCELAMENTO
DE ADITIVO.
Cancelamento de Aditivo nº. 03/2012, Publicado em 22/11/2012, pag. 02 no Diário
Oficial do Estado, ao Contrato nº. 004/2011 do Pregão Presencial nº. 013/
2010-SEMS. CONTRATANTE: Superintendência de Desenvolvimento Urbano Pq Piaui -
SDU NORTE (CNPJ: 06.115.307/0001-14); CONTRATADA: Diagonal Locação de Veículos
Ltda (CNPJ: 12.231.343/ 0001-46). OBJETO: Acréscimo de R$ 973.200,00.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 49, da Lei nº 8.666/93. Timon - MA, 30 de novembro
de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - Coordenadora Geral de Licitações
Públicas.
Pg. 25. Terceiros.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/12/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMON - MA
EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 105/2012 - Adesão a Ata de
Registro de Preços nº 0021/2010 e 006/2011-UESPI (Pregão Presencial nº
0021/2010 e 006/2011-UESPI ); CONTRATANTE: Município de Timon/SEMAG;
CONTRATADA: Fenix Com. e Ind. de Móveis e Equip Ltda (CNPJ/MF n.º
01.095.149/0001-64); OBJETO: Aquisição de eletroeletrônico, lavatório,
bebedouro e equipamentos e móveis diversos; FUNDAMENTO LEGAL: Parágrafo único
do Art. 61 da Lei 8.666/93, c/c a Lei Federal nº 10.520/2002; VIGÊNCIA:22/11 à
31/12/2012; VALOR TOTAL:R$ 17.179,600; FONTE DE RECURSOS: Próprios do
Município. Timon-MA, 29 de novembro de 2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO -
Coordenadora Geral de Licitações Públicas.
Pg. 37. Terceiros.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/12/2012
TERMO DE COOPERAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMON - MA
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de Cooperação
Técnica que entre si firmam o Município de Timon, através da Universidade
Estadual do Piauí - FUESPI/UESPI e a Secretaria Municipal da Agricultura e
Abastecimento; OBJETO: Utilização da Ata de Registro-SRP/UESPI/PI dentro da
limitação prevista pelo regulamento Estadual (11.319/04), cuja liberação
integrará este termo, a qual ficará na dependência de aceitação por parte da
detentora de preços registrados, desde a Ata de serviços comuns contidos no
Extrato Parcial relativo ao Pregão 021/2010 e
006/2011-UESPI; Vigência: 22/11/2012 a 31/ 12/2012; SIGNATÁRIOS: LUIZ
FIRMINO DE SOUZA FILHO - Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento e
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA - Concedente/UESPI.
Pg. 53. Terceiros.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 30/11/2012
RETIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMON - MA
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO. Retifica-se na publicação de
homologação da Licitação Pregão Presencial nº.
004.019/2012, publicado no DOE em 20/06/2012, pág. 5, ONDE SE LÊ: AVISO
DE LICITAÇÃO. leia-se: EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. Timon-MA, 28 de novembro de
2012. MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO - CGCLPM
Pg. 54. Terceiros.
Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 30/11/2012
SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMON - MA
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO. Publicado em 04/10/2012, pág.10, Publicações
de Terceiros. PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 052-06/2012. PROCESSO LICITATÓRIO: Nº
008/ 2012. MODALIDADE: Convite nº 07/2012. ESPÉCIE: Contrato de Comodato de
Impressora nº 021/2012, que tem como objeto a Transferência dos direitos de uso
e gozo de impressora HP Laser, pela exclusividade no fornecimento dos
cartuchos. ONDE SE LÊ: VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais). LEIA-SE: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). CONTRATANTE:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Timon (SAAE). CONTRATADA: Ricardo Luis
Almeida de Sousa - ME. CNPJ: 14.352.577/0001-77. ASSINAM: LUIZ CLÁUDIO LIMA
MACEDO (Presidente) pela Contratante e MAHARANY CARVALHO SOARES (Procurador) da
Contratada. FRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA - Membro CPL.
==================================================
TIMON NO DIÁRIO OFICIAL
DE JUSTIÇA
Pg. 33. Diário de
Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 07/12/2012
PRECATÓRIO N°.
21.973/2012-TJ
Requerente: Maria Lucia
Fontinele
Advogado: Renato Coelho
de Farias
Requerido: Município
Timon
Advogado: Helena Maria
Cavalcanti Haickel
Origem: Quarta Vara da
Comarca de Timon
Natureza: Alimentar
Valor Originário: R$
27.899,09 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos)
DECISÃO
Trata-se de precatório proveniente da 4ª Vara da Comarca de
Timon, originário da Ação Ordinária nº 737/2005, proposta por Aldenir Moreira
da Silva e Outros em desfavor do Município de Timon, no qual a requerente
pretende receber a quantia de R$ 27.899,09 (vinte e sete mil, oitocentos e
noventa e nove reais e nove centavos), dos quais R$ 3.146,51 (três mil, cento e
quarenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), são relativos a honorários
advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela
intimação do requerido para informar sobre a existência de débitos constituídos
contra o credor, que preencham as condições estabelecidas na Emenda
Constitucional nº 62/2009 e regulamentado nos arts. 5º, XIII e 6º da resolução
nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório. Decido.
Em consonância ao disposto no artigo 6º, § 5º da Resolução
nº. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o procedimento relativo à
compensação dos eventuais créditos em favor da Fazenda Pública não impede a
inclusão do respectivo valor no orçamento.
Restando devidamente instruído, evidenciada a presença dos
elementos insertos no inciso III, do artigo 533 do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, defiro o requisitório.
Desse modo, expeça-se ofício ao Requerido, na pessoa de seu
representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de
2014 o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte acerca do
cumprimento da referida inclusão.
Esclareça-se que o pagamento do presente precatório sem a
devida atualização, conforme preceitua o art. 100 e parágrafos da Constituição
Federal, configurará a preterição do direito de precedência, ensejando, por sua
vez, o sequestro do valor remanescente.
Por fim, intime-se a Fazenda Pública devedora para que
informe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, a existência de débitos líquidos constituídos contra a parte
credora.
Informe-se ao juízo requisitante acerca desta determinação.
Publique-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E
Pg. 58. Diário de
Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 07/12/2012
001-PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002047-25.2011.8.10.0060 - N.°
Protocolo: 0407872012 -
(TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON
ADVOGADO (A) (S): RENATA MENESES DE MELO
APELADO: LUCIANA MARIA SILVA MORAES
ADVOGADO (A) (S): FLAVIO VALE DOS SANTOS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Pg. 11. Diário de
Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 04/12/2012
RECURSO ESPECIAL N.º
0002298-77.2010.8.10.0060 (N.° Protocolo: 31620-2012)
Recorrente: Construtora
Tajra Melo Ltda
Advogados: Marina
Moreira Tajra Melo e outros
Recorrido: Município de
Timon
Advogados: Renata
Meneses de Melo
D E C I S Ã O
Construtora Tajra Melo Ltda, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpõe o presente
recurso especial em face das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça nos julgamentos da Apelação n.° 32.597/2011 e dos
Embargos de Declaração n.° 13.786/2012.
Os autos originam-se na ação de obrigação de fazer interposta
pela recorrente, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo,
nos termos da sentença de fls. 189/191.
Inconformados com a decisão de base, ambas as partes
interpuseram apelações cíveis, improvidas, nos termos do Acórdão n.°
114.201/2012, sendo, então, opostos embargos de declaração, cujo seguimento
fora negado pelo Desembargador Relator, em decisão monocrática de fls. 269/270.
Em sede do presente apelo especial, o recorrente alega
violação aos artigos 40 e 65 da Lei de Licitação e artigo 2° da Lei n.°
10.192/2001.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão
de fl. 431.
É o relatório. Decido.
Verifico, de plano, que o presente recurso não merece ser
admitido.
Isto porque o Recurso Especial, com hipóteses de cabimento
previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é instrumento
hábil à uniformidade interpretativa do direito federal aplicado em causas
decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos TJ’s Estaduais, do
DF e Territórios.
No caso em espécie, observo que o recorrente interpôs o
presente apelo após julgamento monocrático dos embargos de declaração, motivo
pelo qual não houve esgotamento de instância, incidindo, na espécie, por
analogia, a Súmula 281 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento
sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, uma vez que não exaurida a instância ordinária com o
manejo do agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 203.467/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - CONTRATO DE
MÚTUO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na
hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o
exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula
n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 177.669/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E
Pg. 178 e 179. Diário
de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 03/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 406662012
NÚMERO ÚNICO :06908-06.2012.8.10.0000
AGRAVANTE :Município de Timon.
ADVOGADOS : Dra. Renata Meneses de Melo (OAB/PI 3545) e outros.
AGRAVADA : Isabel Sipaúba Carvalho da Silva.
ADVOGADO: Dr. Yhury Sipaúba Carvalho Silva (OAB/PI 8016)
RELATOR : Desembargador RAIMUNDO BARROS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO
DE TIMON , contra a decisão proferida pelo , nos autos da Ação Ordinária pelo
rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, que ISABEL SIPAÚBA CARVALHO
ajuizou em face do agravante. A decisão combatida assegurou que a agravada
pudesse continuar exercendo o cargo de nutricionista, vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde de Timon/MA, com a percepção do vencimento e vantagens do
cargo.
Emergem dos autos que a Sra. Isabel Sipaúba Carvalho ajuizou
a referida ação em face do Município agravante por sido sumariamente desligada
do quadro funcional do ente federativo, sem qualquer ato formalizado ou
justificativa no dia 23 de outubro de 2012. Consta na inicial do processo
originário, que a agravada foi contratada em 01 de julho de 2007 para trabalhar
como nutricionista lotada no Centro de Assistência Intensiva à Saúde da Mulher-
CAIM e Centro de Testagem e Aconselhamento de DST-AIDS- CTA, percebendo como
remuneração total a quantia de R4 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Nas razões do presente recurso (fls. 03 a 17), o agravante
afirma que a decisão do magistrado a quo é nula, haja vista que a matéria
analisada no processo é de competência da justiça especializada do trabalho,
bem como desobedeceu a lei 9494/97, posto que não poderá ser concedido
antecipação de tutela que importa em aumento e concessão de despesas pela
Fazenda Pública.
Assim, o presente recurso, foi distribuído para minha
relatoria, e me veio concluso para que o pudesse apreciar o pedido de efeito
suspensivo da decisão do juízo a quo
Eis o que merecia
relato.
Passo ao exame do
efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, esclareço que não se trata de hipótese de
conversão do agravo de instrumento em retido, em face do interesse recursal na
imediata apreciação da legalidade da decisão agravada, bem como por se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos
precisos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.187/2005.
Noutro passo, para que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, previsto nos artigos 527, inciso III, e 558, ambos do Código de
Processo Civil, mister se faz a presença dos requisitos legais do periculum in
mora e do fumus boni iuris. Aquele, caracterizado na possibilidade de
ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. O segundo requisito,
configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na
plausibilidade do direito do agravante.
Em que pese toda a argumentação desenvolvida pelo agravante,
pelo menos nesse momento processo processual, e em análise provisória, reputo
prudente e razoável manter os efeitos da r. decisão agravada, a fim de
assegurar efetividade ao cumprimento da decisão monocrática.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, até o pronunciamento final da 5ª Câmara Cível (CPC, art.
558).
Notifique-se o MM. Juiz do feito acerca desta decisão,
inclusive para prestar as devidas informações.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais
(art. 527, V, CPC).
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Cópia do presente despacho servirá
como ofício.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2012.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
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