Pg. 11. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de
21/12/2012
Processo nº 6139/2009 - TCE
Natureza: Representação
Representante: Ministério Público de Contas
Representado: Maria do Socorro de Almeida Waquim, Prefeita Municipal de
Timon, e Edivar de Jesus Ribeiro, Vice-Prefeito
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Representação. Ministério Público
de Contas. Legitimidade. Indício de irregularidade no pagamento de verba de
representação à Prefeita e ao Vice-Prefeito de Timon. Inspeção realizada pelo
TCE concluiu que não foi efetuado o pagamento da verba de representação.
Improcedência. Arquivamento dos autos.
DECISÃO PL-TCE N.º 65/2012
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, referentes à representação formulada pelo Ministério Público de
Contas, na pessoa do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, com vista a apurar
indício de irregularidade no pagamento de verba de representação à Prefeita e
ao Vice-Prefeito do Município de Timon, em razão da Lei Municipal nº 1527/2008,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhes conferem os arts. 20, inciso I, alínea "u", do
Regimento Interno do TCE/MA, c/c os arts. 1º, inciso XX, e 43, inciso VII, da
Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade e nos termos do relatório e voto do
Relator, em consonância com o Parecer Ministerial nº 108/2011, decidem pela
improcedência da referida representação, assim como pelo seu arquivamento, vez
que foi constatado, por meio de inspeção in loco, o não pagamento da suposta
verba de representação.
Presentes à sessão os
Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e João Jorge Jinkings Pavão (Relator),
os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora-geral do Ministério Público de
Contas Flávia Gonzalez Leite.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de julho de 2012.
Conselheiro ÁLVARO
CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Presidente em
exercício
CONSELHEIRO JOÃO JORGE
JINKINGS PAVÃO
Relator
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora-Geral de
Contas
Pg. 130. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 20/12/2012
34-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO
N.° 0002747-40.2007.8.10.0060 PROTOCOLO N.° 030206 / 2010 - TIMON
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR (A)(ES):SELMA REGINA
SOUZA MARTINS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON
ADVOGADO (A) (S): JOSÉ BEZERRA
PEREIRA, ANA BEATRIZ DE MELO PEREIRA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ADIADO: "ADIADO O JULGAMENTO
FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA".
Pg. 381. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 18/12/2012
Processo n.º 6174-06.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4905/2011)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA DE SOUZA MARTINS
RÉU: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE
DEMANDADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 98, COM O SEGUINTE TEOR: Recebi
hoje. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o
apelado a responder em 15 dias. A seguir, com ou sem resposta, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Timon/MA, 12 de
dezembro de 2012. Helio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito, titular da 1ª
Vara da Comarca de Timon/MA.
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