Prefeitura de Timon: Caos Administrativo |
O juiz Simeão Pereira e Silva, da 4ª Vara, atendeu ao pedido de liminar feito pelo Ministério Público para o bloqueio das contas da prefeitura de Timon. A decisão foi publicada nesta terça-feira (06) e solicitada pelos promotores Elda Maria (Fazenda Pública) e Sérgio Ricardo (Probidade Administrativa) que requereram através liminar para que fossem bloqueadas 80% das contas do Fundo de Participação do Município – FPM, e do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb, para serem empregados no pagamento dos servidores públicos municipais com salários em atraso.
Confira
abaixo a íntegra da decisão:
ISTO POSTO, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 7.347/1985, DEFIRO o pedido de MEDIDA LIMINAR, para o que determino QUE: O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), encaminhe à agência local da Caixa Econômica Federal as folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, efetivos, comissionados e eventualmente os contratados a título precário, relativas aos meses de junho e julho de 2011, 13º salário de 2011, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012, ainda não pagas, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com arrimo no art. 461, § 4º, do CPC, fixo em R$500,00 (quinhentos reais). 01) A Secretária Municipal de Educação encaminhe à mesma instituição financeira e no aludido prazo as folhas de pagamento de todos os servidores públicos vinculados à dita Pasta, relativas aos meses de setembro e outubro de 2012, igualmente advertida das penas legais e de multa diária e pessoal fixada em igual quantum. 02) O Banco do Brasil, por sua agência nesta cidade, proceda ao BLOQUEIO de 70% (setenta por cento) de todos os saldos das contas do Município de Timon do FPM e FUNDEB, transferindo-os à respectiva conta do mesmo ente público, na agência da Caixa Econômica Federal desta cidade, com a finalidade de que seja procedido ao pagamento dos servidores públicos municipais. 03) CITE-SE o Município de Timon, através de seu Procurador-Geral (CPC, art. 12, II), para que, no prazo legal (CPC, arts. 188 e 297), ofereça contestação ao pedido. Intime-se. Timon, 06 de novembro de 2012. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Resp: 051235
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