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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Juizado de Timon adota ordem cronológica de processos pendentes de julgamento

O juiz Rogério Monteles da Costa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, divulgou portaria na qual estabelece uma ordem cronológica de processos pendentes de julgamento. De acordo com o magistrado o documento concretiza o princípio da transparência dos atos processuais e é recomendado pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que institui o critério da cronologia de conclusão para julgamento dos processos. “Como estamos em ano eleitoral, deve ser observada a prioridade dos feitos eleitorais exigida por lei, conforme dispõe o art. Lei nº 9.504/97, art. 94, caput passível de apuração por crime de responsabilidade (Lei nº 9.504/97, art. 94, §2º)”, destaca Rogério Monteles.

A portaria ressalta que a lista de processos aptos a julgamento, decisão e despacho deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública na Secretaria desta Unidade Jurisdicional e no átrio do Fórum, com publicação no DJE no primeiro dia útil de cada mês. Estão excluídos dessa regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido, o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 do Código de Processo Civil, o julgamento de embargos de declaração, o julgamento de agravo interno, dentre outros destacados na portaria (veja).

“O cumprimento dos processos em trâmite neste juizado especial cível e criminal, por parte da Secretaria Judicial, passarão a observar a ordem cronológica da data do último despacho, da última decisão ou da sentença, observando os relatórios extraídos dos Sistemas THEMIS, PJE e PROJUDI. Terão as partes o direito de, a qualquer tempo, apresentar pedido de preferência de julgamento e, sendo este acolhido, deverá ser o processo inserido na lista própria”, versa a portaria.

Estão excluídos da regra acima: Os processos com audiências designadas automaticamente independentemente de despacho; Os processos com prazo em curso, que deverão ser analisados conforme o decurso; Os processos que demandem cumprimentos diversos, que não imediatamente após determinação de magistrado; Os processos para expedição de alvará de levantamento de valores, que deverão seguir a ordem cronológica do respectivo sistema, ainda não disponibilizada externamente por impossibilidade técnica; Os processos com documentos não lidos ou pendentes de juntadas aos autos.

Outro artigo da portaria enfatiza que são consideradas pessoas com prioridade de tramitação de processo: Maiores de 60 (sessenta) anos, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003; Pessoas com necessidades especiais, na forma do disposto no art. 9o da Lei 7.853/1989; E pessoas com doença grave, cujo pedido da providência de saúde ainda não tenha sido satisfeita em concessão de liminar ou tutela.

De acordo com o juiz, a portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos dispostos no artigo 18, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como no Diário da Justiça Eletrônico e divulgação nos meios de comunicação disponíveis na comarca e a remessa de cópias ao presidente do Tribunal de Justiça e a corregedora-geral da Justiça.

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