Banner02

Banner08

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

TJ nega indisponibilidade dos bens da ex-prefeita de Matões

O processo trata de recursos da merenda escolar na gestão da ex-prefeita de Matões, Suely Pereira
Tribunal de Justiça do Maranhão indefiriu o pedido de liminar do Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra a ex-prefeita de Matões, Suely Pereira, Antônio Layl, Izaías Ferreira, Luiz da Cruz, Inácio Carvalho, Rafael Guimarães, CJ Comércio de Alimentos LTDA, Cícero Silva e João da Silva.

Segundo o documento em que o Blog do Ludwig teve acesso relata:

"Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Ministério Público Estadual da decisão de ID nº 18893501 (processo referência), que indeferiu a medida de urgência vindicada nos autos da Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra Antônio Layl da Silva Ribeiro e outros, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para a determinação de indisponibilidade dos bens dos réus.

Em suas razões (ID 3783534), o agravante alegou que “o fundamento da decisão recorrida, no sentido de que deve haver prova do desfazimento do patrimônio capaz de comprometer a efetividade de futura decisão, não se coadunacom a proteção do patrimônio público, nem com a sistemática da defesa da probidade administrativa”, asseverando que “a demonstração exata da extensão do dano dar-se-á ao longo do processo”.

Afirmou que “é bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para se decretar a indisponibilidade de bens”.

Defendeu o “cabimento da indisponibilidade de bens para garantir a multa civil a ser aplicada em caso de condenação tanto por atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário quanto aos que atentem contra os princípios da administração pública”.

Requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos agravados, pugnando, por fim, pelo provimento recursal".

DECISÃO

A decisão da desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar diz, "Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para manter a decisão fustigada até o julgamento final do presente recurso. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil. Intimem-se os agravados para apresentar as contrarrazões. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer".

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários não representam a opinião deste blog. Os comentários anônimos não serão liberados. Envie sugestões e informações para: blogdoludwigalmeida@gmail.com