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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa do Instituto Estimativa

A pesquisa foi realizada no município de Timon e poderia ser divulgada a partir desta segunda-feira (20)
A coligação "Todos Pelo Maranhão" acionou a Justiça Eleitoral por meio de uma Representação Eleitoral contra a empresa Estimativa Editora e Comunicação LTDA-ME "sob a alegação de que a pesquisa eleitoral realizada pela Representada (MA-07988/2018) possui vícios com potencial de induzir o eleitor ao erro".

Realizada no município de Timon e prevista para ser divulgada a partir desta segunda-feira (20), foi registrada sob o número MA-07496/2018 e visou medir as intenções de votos destas eleições.

"...apto a justificar a concessão da medida liminar neste momento (NCPC, art. 300), DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa MA-07496/2018, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais", diz a decisão judicial.

Confira abaixo a íntegra da decisão

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600929-69.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
[Pesquisa Eleitoral, Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta]
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "TODOS PELO MARANHÃO"
Advogados do(a) REPRESENTANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393
REPRESENTADO: ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME

DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de medida liminar, formulada pelo COLIGAÇÃO TODOS PELO MARANHÃO em face de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA. - ME, sob a alegação de que a pesquisa eleitoral realizada pela Representada (MA-07988/2018) possui vícios com potencial de induzir o eleitor ao erro.

Alega, em apertada síntese, que a mencionada pesquisa foi registrada em 14/08/2018 e destina-se a consulta de intenção de voto para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual do Maranhão.

Aduz que há inúmeros equívocos no formulário de questionamento utilizado pelo Representado e cita, a título ilustrativo, os quesitos relacionados aos candidatos ao cargo de Governado que possuem informações incorretas - ao assinalar que Maura Jorge é filiada do PODEMOS, quando na verdade que a candidata integra o quadro do PSL - e incompletas - na medida em que não indica a que partidos pertencem os candidatos Ovídio Neto e Ramon Zapata.

Ressalta que a divulgação da pesquisa impugnada "seguramente causará prejuízo ao equilíbrio eleitoral no pleito" e pugna pela concessão de medida liminar, para o fim de suspender a sua divulgação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da representação para que se declare a ilegalidade da pesquisa registrada sob o nº MA/07988/2018.

Era o que havia de relevante para relatar. DECIDO.

Conforme preceitua o art. 33 da Lei nº 9.504/97, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou candidatos, estão obrigadas a registrá-las junto a Justiça Eleitoral em até 5 dias antes de sua divulgação, sob pena dos responsáveis incorrerem em infração eleitoral punível com multa.

A pesquisa submetida a apreciação deste juízo, com data de divulgação prevista para 20/08/18, foi registrada sob o número MA-07496/2018 e visou medir a intenção de voto para o cargos em disputa nas eleições vindouras, do eleitorado do Município de Timon.

Muito bem. A partir de uma cognição sumária pautada nos documentos que acompanham a inicial, tenho que, de fato, restou configurada o equívoco incorrido pela pesquisa impugnada, na medida em que há uma clara distorção das informações utilizadas no questionário para a coleta da preferência do entrevistado ao cargo de Governador de Estado.

Ainda que o perfil do eleitorado brasileiro não indique a clara predileção pela escolha da sigla, em detrimento da identificação individual do candidato, é inegável o erro grosseiro existente no questionário utilizado na pesquisa, ao indicar a filiação da candidata Maura Jorge ao PODEMOS, e não ao PFL, de forma que vislumbro, ao menos nesta quadra de análise,  prejuízo da fidedignade das informações prestadas aos entrevistados no momento da coleta dos dados.

Destarte, como os argumentos expostos nos autos evidenciam a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), uma vez que demonstrada a existência de falhas no formulário da pesquisa eleitoral impugnada com potencialidade de interferir na avaliação dos eleitores entrevistados, e, ainda, o fato de que sua divulgação poderá influir de modo relevante e perigoso na vontade de alguns eleitores, tenho caracterizado o perigo de dano (periculum in mora), apto a justificar a concessão da medida liminar neste momento (NCPC, art. 300), DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa MA-07496/2018, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Citem-se os Representados para, querendo, oferecer defesa no prazo de dois dias (Res. do TSE nº. 23.549/17[1]).

Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.

Por fim, registro que a presente decisão servirá  como mandado de citação.
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

São Luís/MA, 17 de agosto de 2018.

Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
Relator
Comissão de Juízes Auxiliares

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