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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Justiça condena cervejaria Ambev a indenizar danos ambientais em 500 mil

Empresa tem 180 dias para apresentar plano de gerenciamento de resíduos solos

Sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena a Cervejaria Astra S/A sucedida pela AMBEV S.A "na obrigação de indenizar os danos ambientais extrapatrimoniais causados, no valor equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na sentença, o magistrado determina ainda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a empresa apresente à Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA” o plano de gerenciamento de resíduos sólidos que comprove a destinação final adequada dos seus (empresa) resíduos industriais". A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 2 mil (dois mil reais).

A sentença atende à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor da Astra S/A sucedida pela AMBEV S.A. Na ação, o autor relata o problema sofrido por moradores do Distrito Inhaúma (Distrito Industrial) em março de 1996, causado pelo lançamento indevido dos resíduos sólidos oriundos da atividade da cervejaria, o que teria gerado o forte odor que ocasionou graves incômodos à população do lugar. Segundo a ação, a situação  agravou-se com a chegada das chuvas, quando os resíduos transbordaram, atingindo uma área maior.

Qualidade de vida - Em suas fundamentações, o juiz cita o art. 225 da Constituição Federal, onde se lê: "Todos têm o direito  ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". O magistrado destaca ainda o art.3º, III, da Lei nº 6.948/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e que define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais, entre outras.

Para o juiz, "na hipótese dos autos é incontroverso que houve acondicionamento de resíduo industrial (levedura de cerveja) em local não autorizado pelos órgãos de meio ambiente", e que teria gerado poluição do ar e do solo, poluição essa resultante da atividade da cervejaria. "Portanto, aplicável à espécie o art.14, &1º, da Lei nº 6.948/81, que impõe ao poluidor a obrigação de, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade", sustenta.

Citando declaração de testemunha sobre a diminuição dos efeitos, que consistiriam basicamente na "emanação de gases com odor mal cheiroso", o juiz afirma que "a recuperação natural da área não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente", destacando ainda a obrigação do mesmo (degradador) de indenizar a coletividade pelos danos causados.

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