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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Estado deverá garantir transporte para adolescentes de Timon

O desembargador Marcelo Carvalho
rebateu os argumentos do Estado
O Estado do Maranhão deverá proceder a expansão da rede estadual de ensino da comarca de Timon, de forma a albergar todos os cidadãos interessados em estudar, sob pena de multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil e de outras responsabilidades por improbidade administrativa, conforme decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA. O colegiado determinou também o fornecimento de transporte escolar aos alunos com até 18 anos de idade e que residam a mais de três quilômetros das escolas.

A condenação se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MP), informando que recebeu denúncias de inúmeros pais residentes no município de Timon, que não estavam conseguindo vagas para seus filhos nas escolas estaduais para o ano letivo de 2013.

Muitos adolescentes teriam ficado fora da sala de aula por terem as vagas negadas ou tiveram indicação para matricularem-se no período noturno como única alternativa, quando deveriam estudar preferencial durante o dia.

Após a condenação pelo juiz da 4ª Vara de Timon, o Estado recorreu pedindo a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado do processo não oportunizou o direito de defesa e sustentando a inexistência de provas acerca da negativa de acesso à educação aos alunos.

Para o relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, o julgamento antecipado não feriu o direito de defesa do Estado, pois foram oportunizados todos os momentos possíveis para ofertar sua defesa, deixando o mesmo transcorrer os prazos processuais.

O magistrado rebateu os argumentos do Estado, demonstrado diversos depoimentos de alunos e pais demonstrando a negativa de vagas nas escolas estaduais e reforçando o dever do Estado em propiciar às crianças e adolescentes o amparo à educação, mediante vagas em escolas públicas e meio de transporte para esse fim.

“O interesse em discussão refere-se ao direito das crianças em ter educação e facilidade de acesso à escola, especialmente aqueles estudantes que vêm de povoados rurais para encontrar educação em escola pública estadual em zona urbana.”, ressaltou.

Marcelo Carvalho destacou a indisponibilidade dos direitos subjetivos à educação e à dignidade da pessoa humana, sobre os quais nenhum óbice pode ser capaz de suplantar o dever do Poder Público, devendo predominar sobre outros valores.

“A educação deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais. Por essa única qualidade, ela deve ser objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar”, assinalou o magistrado. (Processo:23.0492014). (Ascom/TJMA)

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