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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Políticos devem ter cuidado na hora de troca de partidos para não ficarem inelegíveis

Hoje(04), é o último dia de filiações partidárias para quem pretende concorrer a um cargo público nas eleições de 2014. Mas os futuros candidatos devem tomar algumas precauções e ficarem atentos aos procedimentos determinados pela Justiça Eleitoral para que não acabem ficando inelegíveis ano que vem. 

Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 18; Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito. Por isso o corre-corre na maioria dos partidos com políticos dos que desejam mudar de agremiações para as eleições do ano que vem. 

Entre os vários riscos que correm os futuros candidatos durante a migração estão a duplicidade de filiação e a infidelidade partidária. Um candidato de partido A que deseja mudar para um partido B, mas não fez sua desfiliação, por exemplo, terá que informar num prazo de 24 horas sua saída ao partido anterior e a Justiça Eleitoral. Outro caso é quando o candidato, se desfilia do partido A em 48 horas ele já se torna livre para filiar-se na nova sigla. Porém, caso não cumpra esse procedimento o futuro candidato será acusado de duplicidade de filiação e não poderá disputar o cargo pretendido.

Outro ponto importante que deve ser considerado é quanto a infidelidade partidária. Só é permitido deixar os partidos em caso de fusão, incorporação, desvio ideológico, grave discriminação pessoal ou para um partido recém criado.

Procedimento 

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 21, caput, e parágrafo único.

Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar (por escrito) ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19.9.95.

Detectada a duplicidade de filiação, após o processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, serão notificados o filiado, pela via postal, e os partidos envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º.

Ultrapassado o referido prazo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, se não houver comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Caso não seja registrada decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19.9.95 (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 12, §§ 4º e 5º).

As notificações expedidas pela Justiça Eleitoral aos filiados envolvidos em duplicidade são dirigidas ao respectivo endereço constante do cadastro de eleitores, razão pela qual é importante que os órgãos partidários orientem seus filiados a manter seus dados cadastrais atualizados (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 12, § 6º).

Enquanto as duas comunicações não tiverem sido feitas, o registro de filiação será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 3º).

Palavra do especialista

Rodrigo Lago
Advogado especialista em direito eleitoral

São necessários alguns cuidados nesse período final de filiações partidárias visando as Eleições 2014. Para se desfiliar, o cidadão deve comunicar o desligamento ao órgão municipal do partido, encaminhando cópia do comunicando, imediatamente, ao juiz da sua Zona Eleitoral.

Por outro lado, é possível também a filiação direta em novo partido, sem se desligar do anterior, mas nesse caso também é obrigatória a comunicação tanto ao partido anterior como ao juiz eleitoral até o dia seguinte da nova filiação. Quem não tomar esses cuidados e tiver seu nome mantido na lista do antigo partido terá problemas com duplicidade de filiação, podendo ver declaradas nulas as duas filiações, ficando fora das eleições.

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