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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Timon no Diário Oficial do Maranhão

Página 3 • Executivo • 19/06/2013 • DOEMA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013,

RESOLVE:

Nomear ELINALDO COLAÇO ARAÚJO para compor o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo, como representante da Região de Timon.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Página 3 • Executivo • 13/06/2013 • DOEMA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013,

RESOLVE:

Nomear MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM para compor o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo, como representante da Região de Timon.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Página 5 • Executivo • 11/06/2013 • DOEMA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013,
RESOLVE:

Nomear BRENO CARDOSO DA SILVEIRA para compor o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo, como representante da Região de Timon.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Página 20 • Terceiros • 11/06/2013 • DOEMA

CONVÊNIO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

RESENHA DO CONVÊNIO Nº 074/2013 - SECMA. PARTES: O Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura e a Associação Desportiva Cultural Recreativa e de Promoção Educacional Profissional de Timon.OBJETO: Convênio celebrado entre a SECMA e a Associação Desportiva Cultural Recreativa e de Promoção Educacional Profissional de Timon, visando uma parceria para realização do projeto "São João 2013",conforme o que consta no processo nº 126675/2013. PRAZO: O presente Convênio terá sua vigência a partir de sua assinatura e término em 31 de agosto de 2013, adicio nando-se 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de contas. VALOR : R$300.000,00 (trezentos mil reais), á conta do Programa de Trabalho: 14101.13292.0131.0101.4645 - Fomento as Manifestações Culturais Propostas pela Comunidade. Natureza da Despesa 335041. Contribuições. Sendo: R$140.000,00(cento e quarenta mil reais) no PI-EPSJ-1 e R$160.000,00(cento e sessenta mil reais) no PI-EPSJ-202. São Luís/MA, ... de ......de 2013. FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA - Assessor Jurídico/SECMA

Página 730 • 04/07/2013 • DJMA

Processo n.º 5167-76.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 3898/2011)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADA: AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB/PI 10686)

ATO ORDINATÓRIO: Fica INTIMADA a advogada AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB/PI 10686) para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à devolução dos autos em epígrafe, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, suspensão da carga de processos e representação junto a OAB, se for o caso. Timon, 02 de julho de 2013. Ana Cecília Carvalho Sousa Morais. Secretária Judicial da 1ª Vara Cível.

Página 744 e 745 • 02/07/2013 • DJMA

Processo n.º 1609-43.2004.8.10.0060(PROCESSO N.º 1609/2004)

AÇÃO COBRANÇA
AUTOR: CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA (OAB/MA 7145)
REU: MUNICIPIO DE TIMON
ADVOGADO: JOÃO SANTOS DA COSTA (OAB/PI 4092)

DECISÃO DE FLS. 1159 DOS AUTOS: Recebo o presente recurso de apelação no seu duplo efeito (art. 520, do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte recorrida já apresentou contra-razões, determino que os autos sejam remetidos os autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais, conforme disciplina o art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.
Timon/MA, 14 de junho de 2013.
Dra. Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível desta comarca

Processo n.º 5226-30.2012.8.10.0060 (PROCESSO N.º 5349/2012)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICÍPIO DE TIMON
ADVOGADO: RENATA MENESES DE MELO (OAB/PI 3545)
RÉU: AGEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA (OAB/PI 5738-B)

DECISÃO DE FLS. 208/209 DOS AUTOS: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo Município de Timon contra Ageu Alves da Silva, sob a motivação de possível auferição de vantagem patrimonial indevida oriunda do não recolhimento aos cofres públicos, após a arrecadação, de valores devidos ao SAAE.
Devidamente notificado o demandado apresentou defesa prévia, tempestivamente, às fls. 190 e seguintes dos autos, conforme certidão de fls. 202.
No entanto, após análise prévia, verifico que as alegações por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo que lhes foram atribuídos pela Promotoria de Justiça, definido no artigo 9, caput e art. 11, caput e incisos, I e II, todos da Lei nº 8.429/92, face aos indícios probatórios constantes dos documentos vindos com a inicial, avistando-se indícios de irregularidades.
No momento, não há provas cabais cogente à rejeição da inicial, necessário, então, se faz a instrução do feito em prol da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e à ampla defesa do requerido.
Destarte, a ação deve ter o seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 02/08, determinando a CITAÇÃO do demandado para que, em 15 (quinze) dias, ofereça CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso e de revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seu advogado.

Timon, 24 de junho de 2013.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível

Processo n.º 5862-30.2011.8.10.0060(PROCESSO N.º 4593/2011)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
REU: CARLOS CÉZAR MOREIRA BONFIM, ELIÉSIO CAMPELO LIMA e MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/PI 3839)
REU: DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁTICOS LTDA, FÁBIO MAGID BAZHUNI MAIA e FABIOLA BAZHUNI MAIA VASSALO
ADVOGADO: ALVARO BADDINI JUNIOR (OAB/SP 22.884) E MARCELO BADDINI (OAB/SP 208.795)
REU: LEONARDO RÊGO GASPAR FERREIRA e SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)

DECISÃO DE FLS. 376/377 DOS AUTOS: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo Ministério Público Estadual contra Suely Almeida Mendes, Mikaela Oliveira Cabral Costa, Carlos Cezar Moreira Bonfim, Leonardo Rego Gaspar Ferreira, Eliésio Campelo Lima, Maria Lídia de Araújo Nascimento, DESK Móveis Escolares e Produtos Plásticos LTDA, sob a motivação de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios referentes à contratação das empresas FELIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e METEL METALÚRGICA ESPAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Devidamente notificados todos os demandados, com exceção da requerida MIKAELA OLIVEIRA CABRAL COSTA, apresentaram defesa prévia tempestivamente, conforme certidão de fls. 374 dos autos.
No entanto, após análise prévia, verifico que as alegações por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo que lhes foram atribuídos pela Promotoria de Justiça, definido no artigo 10, inciso VIII e art. 11, inciso I e IV, todos da Lei nº 8.429/92, face aos indícios probatórios constantes dos documentos vindos com a inicial, avistando-se indícios de irregularidades.
No momento, não há provas cabais cogente à rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em prol da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e à ampla defesa do requerido.
Destarte, a ação deve ter o seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 02/27, determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertidos das penas de confesso e de revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados.

Timon, 19 de junho de 2013.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível

Processo n.º 6040-76.2011.8.10.0060(PROCESSO N.º 4771/2011)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
REU: JOÃO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ÉDER CLAUDINO GONÇALVES (OAB/PI 2382)
REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
REU: JEOVANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DUARTE MENEZES (OAB/PI 8564)
REU: LOCADORA METROPOLE LTDA
ADVOGADO: GENÉSIO DA COSTA NUNES (OAB/PI 5304)
REU: MIKAELA OLIVEIRA CABRAL COSTA
ADVOGADO: LEONARDO DUARTE DE MENEZES (OAB/PI 8564)

DECISÃO DE FLS. 149/150 DOS AUTOS: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo Ministério Público Estadual contra Maria do Socorro de Almeida Waquim, Jeovane Alves da Silva, João Borges dos Santos, Kleiton Assunção Martins, Locadora Metrópole LTDA, Luís Nunes da Cruz e Mikaela Oliveira Cabral Costa, sob a motivação de possível frustração da licitude de processo licitatório e/ou dispensá-lo indevidamente.
Devidamente notificados todos os demandados apresentaram defesa prévia tempestivamente, com exceção dos requeridos KLEITON ASSUNÇÃO MARTINS e LUIS NUNES DA CRUZ, conforme certidão de fls. 147 dos autos.
No entanto, após análise prévia, verifico que as alegações dos réus por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo que foram atribuídos aos mesmos pela Promotoria de Justiça, definido no artigo 10, caput, incisos II e VIII e art. 11, inciso I todos da Lei nº 8.429/92, face aos indícios probatórios constantes dos documentos, vindos com a inicial, avistando-se indícios de irregularidades. No momento, não há provas cabais cogente à rejeição da inicial. Necessário, então, se faz a instrução do feito em prol da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e à ampla defesa do requerido.
Destarte, a ação deve ter o seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 02/20, determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertidos das penas de confesso e de revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados.

Timon, 20 de junho de 2013.
SUSI PONTE DE ALMEIDA

Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Civel

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