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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Timon no Diário Oficial do Maranhão


Pg. 4. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão TRE-MA de 16/01/2013

PORTARIA Nº 459/2012-CRE

O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,

RESOLVE:
DESIGNAR a magistrada SUSI PONTE DE ALMEIDA,  Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Timon, para responder pela 94ª Zona Eleitoral, com sede no referido município, no dia 19.12.2012, nos termos do art. 6º da Resolução-TSE nº. 21.009/2002 .
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 14 de dezembro de 2012.
Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Corregedor Regional Eleitoral

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 460/2012-CRE

O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,

RESOLVE:
RETIFICAR o teor da Portaria n.º 454/2012-CRE/MA, para passar a constar a seguinte redação:
INVESTIR o magistrado SIMEÃO PEREIRA E SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Timon, na titularidade da 94ª Zona Eleitoral, com sede no referido município, para o biênio de 20.12.2012 a 20.12.2014 , ad referendum da Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, conforme o disposto no Art. 14, § 1º e Art. 32 do Código Eleitoral.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 14 de dezembro de 2012.
Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Corregedor Regional Eleitoral

Pg. 305 e 306. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 22/01/2013

QUARTA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0007485-81.2012.8.10.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0438902012
AGRAVANTE: ELIESIO CAMPELO LIMA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS MENEZES , SIDNEY MARCOS PEREIRA RODRIGUES,
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/MA 7773-A), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO (OAB/PI 7757)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS
Relator(a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

DECISÃO
Trata-sede Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELIÉSIO CAMPELO LIMA e outros, irresignados em face da decisão proferida peloMM Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, recebeu a petição inicial e determinou a intimação dos agravantes para oferecerem contestação.
É o que cabe relatar no momento. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico que não há fundamento relevante para fins de decisão de urgência pelo Relator, uma vez que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e partiu da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ato de improbidade administrativa. Ademais, durante toda a instrução processual os agravantes terão plena oportunidade de exercer os seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, insurgindo-se tempestivamente contra todas as questões preliminares e de mérito.
As teses de ilegitimidade passiva ad causam, existência de conexão, inépcia da petição inicial, inexistência de prática de atos de improbidade administrativa e ausência de dolo dos agravantes, além de ainda não terem sido enfrentadas pelo Juízo de base, são argumentos de mérito da ação originária, que poderão ser debatidos no momento oportuno da instrução processual.
Logo, não vejo nenhum aspecto da decisão do MM. Juiz de 1º grau a merecer qualquer reparo, vez que devidamente fundamentada a teor do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, bem como no art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/1992.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes, como vê nos julgados abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES E ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992). ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1.O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa em decorrência da quebra da ordem cronológica no pagamento de precatório judicial, por meio de acordo entre as partes. Esse acórdão decidiu que a ausência de manifestação prévia de todos os réus não gera nulidade da decisão agravada; que "a eficácia da sentença a ser proferida no âmbito da ação de improbidade não depende da apontada citação de todos os réus"; e que "a alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidadepela ré, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição".
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, não demonstrado o prejuízo, não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação prévia de um dos réus em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011.
3.No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos. Vejam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1331745/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1008568/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/08/2009 .
4. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não está prequestionado, o que impede o conhecimento do recurso, nessa parte, conforme preceitua o entendimento contido na Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp 91516 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0285237-9 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 17/04/2012)
Acerca do momento oportuno para discussão dos argumentos de mérito, verifica-se o julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INOCENTARIA O EMBARGANTE. QUESTÃO MERITÓRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A discussão a respeito do cometimento ou não do ato de improbidade deve ser travada em momento oportuno, ou seja, após a devida instrução probatória, oportunidade em que o embargante poderá demonstrar a improcedência da acusação.
2. Ademais, é infundada a alegação de que as conclusões adotadas em procedimento administrativo vinculam o Poder Judiciário. Há independência entre tais instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria.
3. Por fim, não é possível o pretendido prequestionamento do art. 5º, XXXV da CF, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais é matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1288970 / MT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0254853-6 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 29/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2012)
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pelos agravantes , sem prejuízo do julgamento definitivo do Agravo pela Col. Câmara.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 10 (dez) dias, apresente, querendo, contraminuta ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, também em 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 8 de janeiro de 2013.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator Substituto

Pg. 458. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 22/01/2013

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DENÚNCIA NÚMERO ÚNICO: 0004940-38.2012.8.10.0000
PROCESSO Nº 028065/2012
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
DENUNCIADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM -PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON/MA
COMARCA: TIMON/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

DESPACHO
Em análise dos autos, verifica-se que a Denunciada apresentou defesa escrita, às fls. 115/137, sem documentos e sem instrumento procuratório.
Dessa forma, com base no artigo 13, caput, c/c o artigo 284, caput, ambos do Código de Processo Civil, seja intimada a Denunciada, na pessoa de seu Advogado, para que providencie a juntada aos autos de instrumento procuratório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais.
Cumprida a determinação ou extrapolado o prazo, certifique-se nos autos.
Ato contínuo, estando a resposta desacompanhada de documentos, e atendendo ao artigo 5º, caput, da Lei nº 8.038/90 e ao artigo 383, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino sejam os presentes autos encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar sobre a defesa apresentada.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2012.
Desembargador Raimundo Nonato de Souza
Relator

Pg. 1237 e 1238. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 22/01/2013

AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA
REQUERENTES: MARIA DA GUIA FIGUEIREDO SANTOS, PAULO HERCULES DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA FIGUEIREDO SANTOS, HOSANA MARIA DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS - OAB/PI 5573
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI 7024
REQUERIDOS: CONSTRUTORA OBRADEQ CONSTRUÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE TIMON
FINALIDADE: INTIMEM-SE os autores, através do advogado que os assiste, por meio do DJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento das custas finais, no importe de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), atualizado em 19/12/2012, sob pena de ser extraída certidão de débito e encaminhada ao FERJ, nos termos e na forma do art. 26, da Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.
Timon, 21 de janeiro de 2013.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -PROCESSO nº 3685-59.2012.8.10.0060

Pg. 5. Executivo. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 07/01/2013

Recurso de Ofício
Processo nº 271/2004
Auto de Infração nº. 48363000502-6
Recorrente: Primeira Instancia do TARF
Recorrente: Primeira Instancia do TARF/Decisão nº 442/2005
Interessada: Imediata Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. Procedência: Timon/MA.
Relator; Antonio de Sousa Freitas.

ACÓRDÃO Nº 141/2012 -TARF (dossiê anterior)

EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Relatório de conta corrente. Janeiro, março, maio, setembro e dezembro de 1998. Infração não comprovada. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a Primeira Instância Julgadora como recorrente e Imediata Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, como interessada, e
Considerando que a Decisão de Primeira Instância reconheceu a procedência dos argumentos apresentados pelo contribuinte, corroborados em diligencia fiscal, resultando na dispensa integral do valor do imposto,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do Recurso de Ofício negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2012
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
ANTÔNIO DE SOUSA FREITAS
Conselheiro-Relator
Fui presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara

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