Pg. 615 e 616. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de
29/11/2012
Processo n.º 4616-96.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 3358/2011)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RÉU: RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO (OAB/PI 2690)
DECISÃO DE FLS. 64:
Trata-se de Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público
Estadual contra Raimundo Neiva Moreira Neto, secretário municipal de saúde de
Timon/MA, sob a motivação fática de que o Sr. Juliano Mesquita da Rocha fora
contratado em 15/1/2001, sem concurso público, pelo ex-secretário de saúde
Francisco da Costa Gomes Filho e demitido em 31/12/2008. Quanto à contratação
pelo gestor anterior, o direito de ação de improbidade está prescrito (art. 23,
I, da Lei 8.429/92), contudo o atual secretário iniciou sua gestão em 2008, não
demitiu o Sr. Juliano Mesquita da Rocha e outros contratados sem concurso
público, endossando os erros dos antecessores e assim incorrendo em improbidade
administrativa.
Devidamente notificado, o
demandado se manifestou às fls. 50/51, aduz que à época, em razão do caráter
urgente quanto ao risco de endemias, as contratações foram mantidas em caráter
emergencial e temporário.
No momento, não há provas cabais
cogente à rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em prol
da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e a ampla defesa do
requerido.
Destarte, a ação, portanto, ter o
seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com fundamento
no art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória n°
2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 2/10,
determinando a CITAÇÃO da demandada para que, em 15 (quinze) dias, ofereça
CONTESTAÇÃO ao pedido, advertida das penas de confesso e de revelia (CPC, arts.
285 e 319), bem como a INTIMAÇÃO de seu advogado, caso esteja habilitado nos
autos.
Timon, 21 de novembro
de 2012.
HELIO DE ARAUJO
CARVALHO FILHO
- Juiz de Direito da
1ª Vara –
Processo n.º 5855-38.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4586/2011)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RÉUS: ELIÉSIO CAMPELO LIMA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA DAS
GRAÇAS MENEZES E SIDNEY MARCOS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/MA 7773-A)
RÉ: SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
RÉUS: REGINO RODRIGUES LIMA, VALDECI ALVES COSTA E ETEC -EMPRESA
TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
DECISÃO DE FLS. 319:
Trata-se de Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade promovida pelo Ministério Público Estadual contra Suely
Almeida Mendes, ETEC Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda, Maria do
Socorro de Oliveira, Maria das Graças Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues
e Eliésio Campelo Lima, sob a motivação de que através de inquérito civil
promovido pelo Parquet Estadual foram verificadas diversas irregularidades
quanto à contratação da empresa acima citada, com finalidade de construção de
escolas nos povoados Buriti do Meio, Tapera, Brejinha e Prata, através da
Tomada de Preço N. 1/2009, no valor de R$ 323.158,44.
Devidamente notificados,
manifestaram-se os demandados: i) Maria do Socorro de Oliveira, Maria das
Graças Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues e Eliesio Campelo Lima, fls.
268/285; ii) Suely Almeida Mendes, fls. 287/306. Contudo, não houve
manifestação dos representantes legais da empresa ETEC Empresa Técnica de
Construções e Serviços Ltda, conforme certidão de fl. 317.
No entanto, após análise prévia,
as alegações por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo que lhe foi
atribuído pela Promotoria de Justiça, definido nos artigos 10, VIII, e 11, I e
IV, da Lei n° 8.429/92, face aos indícios probatórios constantes dos
documentos, vindos com a inicial, avistando-se indícios de irregularidades.
No momento, não há provas cabais
cogente à rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em prol
da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e a ampla defesa do
requerido.
Destarte, a ação, portanto, ter o
seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com fundamento
no art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória n°
2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 2/30,
determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, ofereçam
CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso e de revelia (CPC, arts.
285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados.
Timon, 20 de novembro de 2012.
HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO
Juiz de Direito da 1ª Vara –
Processo n.º 5860-60.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4591/2011)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RÉUS: ELIÉSIO CAMPELO LIMA, SOLAR CONSTRUÇÕES LTDA
RÉ: SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
RÉUS: MARIA LIDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA,
MARIA DAS GRAÇAS MENEZES E SIDNEY MARCOS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/MA 7773-A)
DECISÃO DE FLS. 290:
Trata-se de Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade promovida pelo Ministério Público Estadual contra Suely
Almeida Mendes, Solar Construções Ltda, Maria do Socorro de Oliveira, Maria das
Graças Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues, Eliésio Campelo Lima e Maria
Lídia de Araújo Nascimento, sob a motivação de que através de inquérito civil
promovido pelo Parquet Estadual foram verificadas diversas irregularidades
quanto à contratação da empresa acima citada referente ao serviço de reforma e
ampliação da Escola Comunitária da Vila João Reis, zona urbana, pela Secretaria
de Educação, através de processo de licitação modalidade convite, no valor de
R$ 109.241,53.
Devidamente notificados,
manifestaram-se os demandados: i) Maria do Socorro de Oliveira, Maria das
Graças Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues e Maria Lídia de Araújo
Nascimento, fls. 236/253; ii) Suely Almeida Mendes, fls. 255/277. Contudo, não
houve manifestações do demandando Eliésio Campelo Lima, bem como da
representante legal da empresa Solar Construções Ltda, bem como do conforme
certidão de fls. 288.
No entanto, após análise prévia,
as alegações por si só não afastam, por ora, o ato ímprobo que lhe foi
atribuído pela Promotoria de Justiça, definido nos artigos 10, VIII, e 11, I e
IV, da Lei n° 8.429/92, face aos indícios probatórios constantes dos
documentos, vindos com a inicial, avistando-se indícios de irregularidades.
No momento, não há provas cabais cogente à rejeição da inicial,
necessário se faz a instrução do feito em prol da sociedade, bem assim em
obediência ao contraditório e a ampla defesa do requerido.
Destarte, a ação, portanto, ter o
seu regular desdobramento.
Frente ao exposto, com fundamento
no art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória n°
2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 2/22,
determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, ofereçam
CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso e de revelia (CPC, arts.
285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados.
Timon, 20 de novembro
de 2012.
HELIO DE ARAUJO
CARVALHO FILHO
Juiz de Direito da 1ª
Vara
Pg. 617, 618 e 619. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de
29/11/2012
PROCESSO N.º 3067-51.2012.8.10.0060 (PROCESSO N.º 2034/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: MESSIAS SIMÃO DE BIRO DA SILVA
ADVOGADO: ÉDER CLAUDINO GONÇALVES (OAB/PI 2382)
RÉU: ROBÉRIO DE BARROS CANTALICE FILHO E BRUNA PATRYCIA DE ARAÚJO SILVA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MELO DA SILVA (OAB/PI 2551)
INTIMAÇÃO DO REQUERIDOS ATRAVÉS
DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 341, COM O SEGUINTE
TEOR: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
promovida pelo MPE contra Messias Simão de Brito da Silva, Robério de Barros
Cantalice Filho e Bruna Patrycia de Araújo Silva, sob a motivação fática de que
não houve procedimento de licitação na contratação da Empresa METALMAN MET.
CAN. IND. E COMÉRCIO LTDA, para fins de serviço de reboque junto a
CIRETRAN-TIMON-MA, mas na forma de contratação direta por meio de contrato de
locação. A defesa apresentada pelos demandados, às fls. 88/100 e 114/124, por
si só, não afastam por ora, o ato ímprobo que lhes for atribuído pela
Promotoria de Justiça, definido nos artigos 9º, inciso XI, 10, II e VIII e 11,
I da lei nº 8429/92, face aos índices probatórios constantes dos documentos,
vindos com a inicial, em especial auto de infração de fls. 45/67, declaração de
fls. 68, onde aponta a existência de serviço de reboque. Ademais, não havendo
nessa oportunidade provas cabais para a rejeição da inicial, necessário se faz
a instrução do feito em prol da sociedade bem assim em obediência ao
contraditório e a ampla defesa dos requeridos. Destarte, a ação, portanto, deve
ter o seu regular desdobramento. Frente ao exposto, com fundamento no art. 17,
§ 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.225-45, de
2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição inicial de fls. 02/09, determinando a
CITAÇÃO do requeridos supramencionados para que, em 15 (quinze) dias, ofereça
CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso e de revelia (CPC, arts.
285 e 319), bem como a INTIMAÇÃO de seu advogado". Timon, 10 de outubro de
2012. HÉLIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara
PROCESSO N.º 5856-23.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4587/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO MUNICIPAL, RURAL E TURISMO
DE TIMON -COOMTRATI
ADVOGADO: LUIZ MARTINS BONFIM FILHO (OAB/PI 2599)
RÉU: CARLOS CÉSAR MOREIRA BONFIM E MARIA LÍDIA DE ARAÚJO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/MA 7773-A)E FRANCISCO LUCIÊ
VIANA FILHO (OAB/PI 7757)
RÉUS: EVILENE DO NASCIMENTO MONTEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
INTIMAÇÃO DOS DEMANDADOS ATRAVÉS
DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 433, COM O SEGUINTE
TEOR: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo
Ministério Público Estadual contra Suely Almeida Mendes, COOMTRATI Cooperativa
de Transporte Alternativo Municipal, Rural e Turismo de Timon, Evanildo
Nascimento Monteiro, Mikaela Oliveira Cabral Costa, Carlos César Moreira
Bonfim, Evilene do Nascimento Monteiro, Eliésio Campelo Lima e Maria Lídia de
Araújo Nascimento, sob a motivação de que através de inquérito civil promovido
pelo Parquet Estadual foram verificadas diversas irregularidades quanto à
contratação da empresa acima citada, referente à locação de veículos com
motorista a fim de prestação de serviço de transporte escolar na zona rural
para a Secretaria Municipal de Educação, através de pregão presencial n.
002.003/2009 CGCL, no valor de R$ 1.929.200,00. Devidamente notificados, manifestaram-se
os demandados: i) Suely Almeida Mendes, fls. 265/290; ii) COOMTRATI Cooperativa
de Transporte Alternativo Municipal, Rural e Turismo de Timon, representada por
Evanildo Nascimento Monteiro, fls. 292/296; iii) Carlos César Moreira Bonfim,
Maria Lídia de Araújo Nascimento, fls. 363/380; iv) Evilene do Nascimento
Monteiro, fls. 384/391. Contudo, não houveram manifestações pelos demandados
Eliésio Campelo Lima e Mikaela Oliveira Cabral Costa, conforme certidão de fls.
432. No entanto, após análise prévia, as alegações por si só não afastam, por
ora, o ato ímprobo que lhe foi atribuído pela Promotoria de Justiça, definido
nos artigos 10, VIII, e 11, I e IV, da Lei n° 8.429/92, face aos indícios
probatórios constantes dos documentos, vindos com a inicial, avistando-se
indícios de irregularidades. No momento, não há provas cabais cogente à
rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em prol da
sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e a ampla defesa do
requerido. Destarte, a ação, portanto, ter o seu regular desdobramento. Frente
ao exposto, com fundamento no art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado
pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição
inicial de fls. 2/32, determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15
(quinze) dias, ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso
e de revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados. Timon, 19
de novembro de 2012. HéLIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara
PROCESSO N.º 5857-08.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4588/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
RÉU: ELIÉSIO CAMPELO LIMA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA LÍDIA DE
ARAÚJO NASCIMENTO E SIDNEY MARCOS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/MA 773-A) E FRANCISCO LUCIÊ
VIANA FILHO (OAB/PI 7757)
RÉU: FOCUS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM (OAB/PI 8315)
INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS ATRAVÉS
DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 355, COM O SEGUINTE
TEOR: " Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida
pelo Ministério Público Estadual contra Suely Almeida Mendes, Focus Comércio
Representação e Serviços Ltda, Maria do Socorro de Oliveira, Maria das Graças
Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues, Eliésio Campelo Lima e Maria Lídia de
Araújo Nascimento, sob a motivação de que através de inquérito civil promovido
pelo Parquet Estadual foram verificadas diversas irregularidades quanto à
contratação da empresa acima citada referente à locação de veículos para a
Secretaria de Educação, através de adesão a ata de registro de preços dos
pregões presenciais n. 18/2009 SMS-Timon/MA, no valor de R$ 860.000,00.
Devidamente notificados, manifestaram-se os demandados: i) Suely Almeida
Mendes, fls. 265/297; ii) Maria do Socorro de Oliveira, Maria das Graças
Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues, Eliésio Campelo Lima e Maria Lídia de
Araújo Nascimento, fls. 299/316; iii) Focus Comércio Representação e Serviços
Ltda, fls. 321/343. No entanto, após análise prévia, as alegações por si só não
afastam, por ora, o ato ímprobo que lhe foi atribuído pela Promotoria de
Justiça, definido nos artigos 10, VIII, e 11, I e IV, da Lei n° 8.429/92, face
aos indícios probatórios constantes dos documentos, vindos com a inicial,
avistando-se indícios de irregularidades. No momento, não há provas cabais
cogente à rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em prol
da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e a ampla defesa do
requerido. Destarte, a ação, portanto, ter o seu regular desdobramento. Frente
ao exposto, com fundamento no art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado
pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição
inicial de fls. 2/24, determinando a CITAÇÃO do demandados para que, em 15
(quinze) dias, ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso
e de revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados. Timon, 14
de novembro de 2012. HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara
PROCESSO N.º 5872-74.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4603/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: SUELY ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
RÉU: ELIÉSIO CAMPELO LIMA, MARIA DAS GRAÇAS MENEZES, MARIA DO SOCORRO
DE OLIVEIRA, MARIA LÍDIA DE ARAPUJO NASCIMENTO SIDNEY MARCOS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/MA 7773-A)E FRANCISCO LUCIÊ
VIANA FILHO (OAB/PI 7757)
INTIMAÇÃO DOS DEMANDADOS ATRAVÉS
DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 330, COM O SEGUINTE
TEOR: " Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida
pelo Ministério Público Estadual contra Suely Almeida Mendes, MATEX Atacadista
de Material de Expediente e Limpeza Ltda, Maria do Socorro de Oliveira, Maria
das Graças Menezes, Sidney Marcos Pereira Rodrigues, Eliésio Campelo Lima e
Maria Lídia de Araújo Nascimento, sob a motivação de que através de inquérito
civil promovido pelo Parquet Estadual foram verificadas diversas
irregularidades quanto à contratação da empresa acima citada, com finalidade de
fornecimento de material de consumo, através da adesão a ata de registro de
preços do Pregão Presencial N. 10 SMS Timon/MA, no valor de R$ 504.445,00.
Devidamente notificados, manifestaram-se os demandados: i) Suely Almeida Mendes,
fls. 268/296; ii) Maria do Socorro de Oliveira, Maria das Graças Menezes,
Sidney Marcos Pereira Rodrigues, Eliésio Campelo Lima e Maria Lídia de Araújo
Nascimento, fls. 298/315. Contudo, não houve manifestação dos representantes
legais da empresa MATEX Atacadista de Material de Expediente e Limpeza Ltda,
conforme certidão de fl. 328. No entanto, após análise prévia, as alegações por
si só não afastam, por ora, o ato ímprobo que lhe foi atribuído pela Promotoria
de Justiça, definido nos artigos 10, VIII, e 11, I e IV, da Lei n° 8.429/92,
face aos indícios probatórios constantes dos documentos, vindos com a inicial,
avistando-se indícios de irregularidades. No momento, não há provas cabais
cogente à rejeição da inicial, necessário se faz a instrução do feito em prol
da sociedade, bem assim em obediência ao contraditório e a ampla defesa do
requerido. Destarte, a ação, portanto, ter o seu regular desdobramento. Frente
ao exposto, com fundamento no art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92, acrescentado
pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 2001, decido pelo RECEBIMENTO da petição
inicial de fls. 2/27, determinando a CITAÇÃO dos demandados para que, em 15
(quinze) dias, ofereçam CONTESTAÇÃO ao pedido, advertido das penas de confesso
e de revelia (CPC, arts. 285 e 319), e a INTIMAÇÃO de seus advogados. Timon, 20
de novembro de 2012. HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara
Processo n.º 6174-06.2011.8.10.0060 (PROCESSO N.º 4905/2011)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA DE SOUZA MARTINS
RÉU: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA WAQUIM
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563)
SENTENÇA DE FLS. 87:
Ante o exposto, rejeita a
presente ação em razão da inexistência de ato de improbidade (§ 8º, art. 17 da
Lei 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Timon(MA), 11 de
outubro de 2012.
HELIO DE ARAUJO
CARVALHO FILHO
Juiz de Direito da 1ª
Vara
Pg. 620. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 29/11/2012
PROCESSO(S): 2992-12.2011.8.10.0060
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: A UNIÃO
EXECUTADO: M. C. DO LAGO
DE: M. C. DO LAGO.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)
executado(a), acima qualificado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
importância de R$ 42.510,68, relativa ao (s) processo (s) no início
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas processuais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito
exequendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei
nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora,
respeitada a ordem constante do art. 11, da Lei nº 6.830/80; d) indicação de
bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) e Exequente.
NATUREZA: Tributária
PROC. ADM.: 394809050; 394809068
Nº. CDA: 39.480.905-0;
39.480.906-8
Expediu-se o presente edital em
27 de novembro de 2012, o qual será afixado no local de costume deste juízo e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 8º, inciso IV, da
Lei nº 6.830/80.
SIMEÃO PEREIRA E
SILVA
Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível
Pg. 2. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de
28/11/2012
Processo nº 6.003/2011-TCE
Natureza: Recurso de Revisão
Processo de contas nº: 5.684/2001-TCE
Exercício financeiro: 2000 (junho a dezembro)
Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério (Fundef) do Município de Timon
Recorrente: Eliomar Feitosa Júnior
Advogado: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA nº 9.210) e outros
Recorrido: Acórdão PL-TCE n° 449/2008
Ministério Público de Contas : Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de revisão. Prestação
anual de contas de gestão. Lei Estadual nº 8.258/2005. Não conhecimento.
Inobservância das hipóteses de cabimento. Manutenção do julgamento irregular
das contas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 280/2012
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, que tratam do recurso de revisão interposto pelo ordenador de
despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério (Fundef) do Município de Timon, Senhor Eliomar
Feitosa Júnior, exercício financeiro de 2000 (junho a dezembro), em face do
Acórdão PL-TCE n° 449/2008, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, com fundamento nos artigos 1°, II, 129, III, e 139 da Lei
nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em não
conhecer do referido recurso, por não terem sido satisfeitas as hipóteses de
cabimento fixadas no art. 139 da Lei nº 8.258/2005.
Presentes à sessão os
Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro
César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro substituto
Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora Geral Flávia Gonzalez Leite, membro do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2012.
Conselheiro EDMAR
SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE
RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
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