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domingo, 16 de dezembro de 2018

Caso Estrada do Castelo: Luciano Leitoa tem direitos políticos suspensos por 6 anos

Foram condenados no Caso da Estrada do Povoado Castelo: o prefeito Luciano Leitoa; os ex-secretários de Infraestrtura, Helder Pontes Gomes e Dolival Pereira de Andrade; Semíramis Antão de Alencar; Construtora Pereira e Lobo Ltda e o ex-vereador Kennedy Robert Pereira Gedeon
Luciano Leitoa é réu com ex-secretários, construtora e ex-vereador
O Blog do Ludwig teve acesso a decisão (Nº Único: 5396-65.2013.8.10.0060) do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon sobre Ação Civil de Improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado do Maranhão do Caso da Estrada do povoado Castelo (Tomada de Preço nº 004.002/2013-CPL), na zona rural, que tem como réus: o prefeito Luciano Leitoa; o ex-secretário Municipal de Infraestrutura, Helder Pontes Gomes; o também ex-secretário de Infraestrtura, Dolival Pereira de Andrade; Construtora Pereira e Lobo Ltda; Semíramis Antão de Alencar (Comissão de Licitação) e o ex-vereador Kennedy Robert Pedreira Gedeon.

A tomada de preço citada acima tem como objeto a, “execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, para contratação de empresa para executar o serviço de recuperação estrada vicinal que tem início na sede do Município até os povoados Buriti Cortado, Perdido, passando por várias localidades com 79.076,24 metros de extensão”, em que se sagrou vencedora do certame a empresa Construtora Pereira & Lobo Ltda apresentando o preço de R$ 1.100.330,18 (Um milhão, cem mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos). 

O prefeito Luciano Leitoa, mais três pessoas e a Construtora Pereira e Lobo Ltda tiveram além de outras condenações a suspensão dos direitos políticos suspensos pelo prazo de 6 anos. Já o ex-vereador Kennedy Gedeon também além de outras condenações a suspensão dos direitos políticos por 4 anos. 

Confira abaixo a decisão do magistrado:

"POR TODO O EXPOSTO, em razão de atos ímprobos praticados pelos requeridos, de acordo com o parecer de fls.742/752, com fulcro nos arts. 10, inciso VIII e art.11, caput, da Lei n.º 8.429/92 e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para condenar solidariamente os requeridos, Luciano Ferreira de Sousa, Helder Pontes Gomes, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão de Alencar e Construtora Pereira e Lobo Ltda, às sanções previstas no art. 12, incisos II da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral do prejuízo acarretado aos cofres públicos/ erário municipal, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, caso estejam exercendo alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração mensal percebida pelos requeridos à época dos fatos, e proibição, extensiva a todos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Condeno o requerido Kennedy Robert Pedreira Gedeon aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, incisos III da Lei n.º 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do prejuízo acarretado aos cofres públicos/erário municipal, perda da função pública, caso esteja exercendo alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração mensal que percebia à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário do Município de Timon, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92.

Intime-se o Município de Timon, por meio da Procuradoria Geral do Município para tomar ciência desta sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais.

Após o trânsito em julgado da sentença:

a) Oficie-se à Câmara Municipal, remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório judicial desta Zona Eleitoral.

b) Inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).

Intimem-se e Cumpra-se.

Timon, 05 de dezembro de 2018

Dr. WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon" 

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