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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Município de Duque Bacelar deve realizar concurso público para preencher cargos ocupados ilegalmente

O juiz Paulo Teles de Menezes (titular da comarca de Coelho Neto) condenou o Município de Duque Bacelar (MA) a realizar concurso público para o preenchimento de todos os cargos ilegalmente ocupados por servidores contratados, bem como aqueles vagos ou criados por lei, no prazo de 200 dias. A condenação ainda inclui a proibição de admitir servidores temporários de forma contrária à Constituição Federal e de prorrogar ou renovar os contratos de trabalho temporários que estiverem findando.

A sentença decorreu do julgamento da “Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer”, proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de Duque Bacelar (termo judiciário da comarca de Coelho Neto), com base em denúncia do vereador José Júnior Machado Aguiar, em 01/08/2013. Naquela data, foi encaminhada relação de mais de cem servidores públicos contratados por prazo indeterminado, sem prévia aprovação em concurso.

Segundo os autos, o Município não apresentou nenhum documento comprobatório acerca da urgência e da excepcionalidade do interesse público das contratações operadas. Nem há notícia de qualquer situação ou circunstância ocorrida na administração municipal que tenham tornado urgentes as contratações, impedindo a realização de concurso público.

Na fundamentação da sentença, o juiz assegurou que a natureza da atividade a ser desempenhada (permanente ou eventual) não é o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor, com base no artigo 37, IX, da CF. “Dois são os aspectos a serem examinados: a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária) e deve haver excepcional interesse público que a justifique”, advertiu.

PROJETO DE LEI - O magistrado observou não haver comprovação da vigência de Lei municipal disciplinadora de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, porque os documentos apresentados nos autos são projetos de Lei. Um Projeto de Lei evidencia que as contratações realizadas pelo ente público municipal foram feitas sem respaldo legal, e sem previsão acerca do prazo das contratações. Outro Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal não tem comprovação de que foi sancionado e que se encontra vigente.

Não foi apresentada qualquer informação de que o município de Duque Bacelar, nos últimos tempos, tenha passado por quadros emergenciais, de calamidade pública ou por surtos endêmicos. E em nenhum momento as contratações foram negadas pelo Município. O réu impugnou a ação argumentando a existência de amparo legal e que ocorreram, em sua maioria, para atendimento a programas especiais e temporários decorrentes de convênios com os governos estadual e federal e para suprir o afastamento de professores por licença, motivo de saúde, participação em cursos, férias ou assunção em outro cargo.

Conforme as provas produzidas, ficou comprovado que o município de Duque Bacelar realizou contratações temporárias sem respaldo em situação de excepcionalidade e sem qualquer comprovação da temporariedade, especialmente pelas funções exercidas pelos contratados, por exemplo, de professor, vigia, auxiliar administrativo e merendeira, que têm caráter permanente.

“Ora, se a necessidade é permanente, a Administração Municipal deve proceder ao recrutamento de pessoal para aparelhar seu quadro por meio de concurso público. Tendo em vista que fazer contratação temporária para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional, além de dissimular a ilegalidade do objeto, caracteriza também inegável desvio de finalidade, uma vez que favorece a entrada de pessoas sem a devida realização de concurso público”, explica o juiz na sentença.

O juiz salientou ainda que a conduta do gestor municipal que efetua inconstitucionalmente contratações temporárias, além de configurar ofensa à Constituição, em virtude de caracterizar transgressão aos princípios da legalidade, eficiência e da moralidade, as referidas contratações amoldam-se na prática, em tese, do ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92). As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

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