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sexta-feira, 5 de abril de 2019

“Se Beber Não Dirija”: Justiça declara constitucional exigência de alerta em garrafas de bebidas

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha negou pedido da Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal 417/2016, que obriga fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas a incluírem nos rótulos a expressão “Se Beber Não Dirija”. De acordo com a ABRABE, a referida Lei configura violação à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade de expressão, ofendendo sobremaneira as prerrogativas da ordem econômica insculpidas na Constituição Federal. Para a ABRABE, a lei interfere nas atividades econômicas desempenhadas pelos fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas do Município de São Luís. A ação civil pública tem como réus o Município de São Luís e o Instituto de Proteção ao Consumidor, PROCON.

A ação em questão trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, de autoria da Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE, na qual argumenta que a Lei Municipal nº 417/2016, advinda do Projeto de Lei nº 062/2014 de iniciativa da Vereadora Barbara Soeiro, é inconstitucional por interferir, de forma indevida, nas atividades econômicas desempenhadas pelos fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas do Município de São Luís. Na ação, o autor transcreve o texto da Lei, que diz: Os que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas, de acordo com a Legislação Federal, no âmbito do Município de São Luís, ficam obrigadas a incluírem em seus rótulos a expressão “SE BEBER NÃO DIRIJA”, ilustrando com fotos pertinentes ao assunto.

A mesma Lei destaca que o descumprimento acarretará aos infratores multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada. A ABRABE segue afirmando que, apesar de considerar louvável a atitude de conscientizar a população acerca do risco ocasionado pela direção veicular após o consumo de bebidas alcoólicas, a referida Lei invade a respectiva competência atribuída constitucionalmente à União para legislar sobre “propaganda comercial”. Por fim, pede à Justiça uma decisão em caráter de urgência, para que seja garantido às associadas da Impetrante o direito de produzir e comercializar suas bebidas, no Município de São Luís, sem as obrigações e penalidades contidas na Lei Municipal nº 417/2016.

O Município de São Luís requereu o indeferimento da liminar. O PROCON alegou o não cabimento de mandado de segurança, defendendo a constitucionalidade da Lei Municipal n. 417/2016. O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido do indeferimento da segurança pleiteada, pontuando que o município possui competência para legislar sobre assuntos de interesses locais, concluindo que a Lei Municipal questionada atende à constituição ao preceito. Frisou, ainda, que essa Lei está em sintonia com o artigo 55, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o limite para educar e informar o consumidor sobre os riscos da combinação de ingestão de bebida alcoólica e direção veicular.

Conforme análise do juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial, o centro da questão em é saber se a Lei Municipal n° 417/2016, ao determinar que nos rótulos de bebidas alcoólicas contenham a expressão “SE BEBER NÃO DIRIJA” e fotos pertinentes ao assunto, possui compatibilidade formal e material com a Constituição da República de 1988. “O interesse local é o elemento identificador da suplementariedade legislativa constitucional, restando prejudicada, pois, a alegação da parte autora de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 417/2016 em razão da invasão de competência de outro ente da federação, de ingerências indevidas no comércio interestadual e de contradições ante o disposto na Lei Federal n° 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências”.

Para o juiz, a razão de ser da Lei Municipal n°427/2016 é a proteção ao consumidor, além de se delimitar também enquanto questão pertinente à saúde pública municipal e segurança urbana. “Estando presente a primazia do interesse regulado não há por que a presente legislação ser entendida como inconstitucional (…) O Município de São Luís, ao editar a Lei n° 417/2016, não invadiu a competência de outro ente da federação, outrossim, agiu em sua competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dita o artigo 30, da Constituição Federal”, entendeu Douglas, frisando que o STF já apontou a necessidade de se preservar a autonomia legislativa da municipalidade para tratar sobre matéria de consumidor.

“A ordem econômica não constitui valor absoluto e isolado em si mesmo e o disposto na Lei municipal em apreço não tem o condão de afetar sobremaneira o mercado de bebidas alcoólicas, este que constitui um dos setores produtivos mais economicamente consolidados do país. De modo diverso, a legislação visa tão somente informar e educar o consumidor sobre os riscos da combinação entre bebidas alcoólicas e direção veicular, no sentido do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”, observa o magistrado.

Ele cita que, em audiência realizada na Vara em dezembro do ano passado, o Presidente do Sindicato dos Médicos do Maranhão noticiou que 70% dos pacientes internados em UTI no Maranhão com traumas estão envolvidos com acidentes automobilísticos, bem como relatou que o pano de fundo para o número elevado de internações com a recuperação de motociclistas consiste na falta de fiscalização e do controle de motoristas conduzindo veículos e motocicletas sob efeito de bebida alcoólica.

Por fim, o juiz destaca que a Câmara Municipal de São Luís deu o bom exemplo ao não sucumbir ao lobby da indústria das bebidas, especialmente de empresas como Ambev. “Não será o Poder Judiciário que sucumbirá. Já muito bem esclarecido que não há quaisquer restrições ao comércio de bebidas alcoólicas, apenas e singela obrigação de esclarecimento aos consumidores que não devem conduzir veículos depois do consumo daqueles produtos”, finalizou, rejeitando os pedidos da ABRABE. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

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