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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

TJ mantém as nomeações dos aprovados no concurso público da prefeitura de Caxias

A desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve as nomeações dos aprovados no concurso público da prefeitura de Caxias. Veja aqui mais detalhes da decisão da Justiça de Caxias.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800945-37.2019.8.10.0000 - CAXIAS/MA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADO :ADENILSON DIAS DE SOUZA (OAB/MA Nº 11.009)
AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA :DESA. NELMA CELESTE SILVA COSTA

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801068-79.2018.8.10.0029, que lhe move o Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo órgão ministerial, determinando a proibição da nomeação de qualquer candidato classificado no concurso público realizado pela municipalidade, diante das supostas irregularidades havidas no certame.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o pedido de tutela antecipada não poderia ter sido deferido porque formulado após a contestação, em aditamento à inicial, e sem a oitiva da parte contrária, caracterizando violação aos artigos 5º, LV, da CF; 9º e 329 do CPC.

Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

Relatado, DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.

Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, a decisão agravada acatou um pedido formulado em aditamento da inicial, contrariando o artigo 329 do CPC vigente, que assim dispõe, in verbis:

“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Ou seja, o aditamento não poderia ter sido deferido e muito menos concedida a tutela provisória sem o consentimento do réu, ora Agravante, e sem que fosse assegurado o contraditório.

Nesse cenário, o desatendimento ao comando legal pela decisão agravada aponta para a probabilidade do direito do Agravante, e o risco de dano encontra-se evidenciado pela longa espera que os candidatos terão que suportar com a tramitação da ação originária.

Dessa forma, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada.

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça.

Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2019.

Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa

Relatora 

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