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terça-feira, 16 de maio de 2017

Justiça Eleitoral de Timon reprova prestação de contas do Partido da Mulher

PMB da vereadora Cláudia tem contas reprovadas
Foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão a Sentença nº 235/2017 do dia 10 deste mês assinada pela juíza Susi Ponte de Almeida da 19ª Zona Eleitoral que trata do processo de prestação de contas da Comissão Provisória do Partido da Mulher Brasileira (PMB), de Timon nas eleições municipais de 2016. Em Timon o PMB é presidido pela vereadora professora Cláudia Regina. “Feita à análise técnica pelo Chefe de Cartório, constatou-se que as falhas e divergências apontadas no relatório preliminar não foram sanadas pela Direção Partidária, sugerindo-se a desaprovação das contas em questão, fl. 62-v”, diz a sentença.

Sobre a prestação de contas do PMB de Timon o Ministério Público "manifestou-se opinando pela desaprovação da prestação de contas, fls. 64/65, uma vez que as inconsistências apontadas no relatório técnico são capazes a macular a regularidade das contas”.

“Isto posto, considerando que restou comprometida a regularidade da Prestação em apreço, conforme as falhas apontadas no parecer técnico conclusivo, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas da DIREÇÃO PARTIDÁRIA do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, nas eleições municipais de 2016 em Timon-MA, conforme art. 68, III da Resolução do TSE n.º 23.463/2015, com a consequente perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido político ao qual é vinculado, nos termos do art. 68, § 3º da citada Resolução”, diz a decisão da juíza Susi Ponte de Almeida.

A magistrada acrescenta ainda na sentença que, “Após o trânsito em julgado, oficie-se aos Diretórios Regional e Nacional do PMB quanto à penalidade do art. 68, § 3º da Resolução do TSE n.º 23.463/2015, proceda-se ao lançamento do presente julgamento no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e, em seguida, arquive-se com as cautelas necessárias”.

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