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sábado, 20 de setembro de 2014

TJ-MA determina que policiais civis encerrem paralisação de advertência

Foto:Ribamar Pinheiro
Em sua decisão, Kleber Carvalho citou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (19), o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Kleber Carvalho, determinou que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (Sinpol) se abstenha de promover, divulgar ou incentivar qualquer medida que impeça ou embarace a regular e contínua prestação de serviços por policiais civis do Estado do Maranhão.

A decisão acolhe pleito do Estado do Maranhão, que em Ação Civil Pública, com pedido de liminar, afirmou que o Sinpol fez veicular nas mídias sociais a intenção de paralisar as atividades da Polícia Civil do Estado durante os dias 18, 19, 24, 25 e 26 de setembro, e também para os dias 13 e 17 de outubro.

O Sindicato reivindica a implantação do regime de dedicação exclusiva e outras demandas relacionadas a supostas condições inadequadas de trabalho, falta de estrutura das delegacias de Policia e reduzido número de policias.

O Estado alega que algumas reivindicações da categoria recaem atualmente na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei Eleitoral. Observa, ainda, que mesmo sendo possível atender às reivindicações da classe, é dever do Estado zelar pela manutenção da ordem e segurança públicas. Ressalta também que as atividades dos policias são essenciais, portanto, não passíveis de paralisação por meio de greve, sendo esse direito vedado pela Constituição Federal.

VOTO – O desembargador Kleber Carvalho afirmou que ao conceder a liminar observou os dois requisitos fundamentais para concessão das tutelas de urgência – o direito material ameaçado e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Em sua decisão, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento é de as atividades desenvolvidas pelos policias civis – para efeito do exercício de greve – são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição proíbe expressamente a greve.

Nesse sentido, o desembargador observou que os policias são merecedores de especial valorização por parte da Administração Pública, mas a categoria representada pelo Sinpol não foi constitucionalmente outorgado o direito de greve. (Ascom/TJMA)

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